TJDFT - 0715941-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que não foi reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, nem a culpa exclusiva da instituição financeira.
Postula o saneamento dos vícios alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à responsabilidade do banco na ocorrência da fraude; e (ii) verificar se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis para simples reexame da matéria. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade do banco, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a culpa concorrente do consumidor, o que afasta a alegação de omissão ou contradição. 5.
A decisão expressamente considerou a ausência de bloqueio das transações suspeitas pelo banco e a conduta do consumidor ao fornecer informações aos fraudadores, concluindo pela divisão equitativa dos prejuízos. 6.
O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7.
Caracterizado o intuito protelatório do recurso, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado inviabiliza a modificação da decisão por meio dos embargos. 3.
A interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1719543, 07018204820178070001, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 29.06.2023, DJE 04.07.2023; TJDFT, Acórdão 1712222, 07029781420228070018, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 15.06.2023, DJE 21.06.2023. -
13/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715941-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: YONNE DOMINGUES AMARAL DE ASSUNCAO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO AMARAL DE ASSUNCAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ESPÓLIO DE YONNE DOMINGUES AMARAL DE ASSUNÇÃO ingressou com ação declaratória c/c anulatória de inexistência de débito c/c com reparação de danos morais e restituição dos valores com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL SA.
Narra que, em 17/10/2023, Viviane, filha da de cujus, recebeu uma ligação do número 4004-0001 do Banco do Brasil, tendo sido informada pelo atendente que haviam feito uma compra no cartão de sua mãe.
Que o atendente afirmou que seria necessário cancelar o cartão e que, por se tratar de cartão black, teria a disponibilidade do serviço de correspondente bancário.
Informa que o atendente sabia todos os dados pessoais da mãe de Viviane.
Que pediu para que a filha da de cujus confirmasse várias informações, tendo ele mencionado vários locais em que o cartão havia sido utilizado, dizendo ainda que seria necessária a entrega do cartão cortado, deixando apenas o chip ao correspondente autorizado pelo Banco que foi enviado à residência de Viviane Viviane entregou o chip ao motoboy que foi até sua residência e após recebeu nova ligação, tendo o mesmo atendente informado a realização de uma compra no débito, feito pelo aplicativo do celular.
Informou que o celular em que estava cadastrado o aplicativo do banco, em posse de Viviane, deveria ser entregue ao banco.
Assim, novamente, um motoboy foi à residência buscar o aparelho.
Foram feitas compras no cartão, nos valores de R$ 15.000,00, R$ 14.000,00, R$ 13.000,00, R$ 12.000,00, R$ 11.634,00, R$ 9.500,00, sendo realizadas de forma parcelada, em seis prestações já tendo sido pagas três delas, ou seja, o valor total de R$ 38.817,00.
A decisão de ID 194553973 indeferiu a tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas de fevereiro, março e abril de 2024.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 197021464), alegando como preliminar sua ilegitimidade passiva porque o ato contra o qual insurge a autora teria sido praticado exclusivamente por um terceiro de má-fé.
Prossegue o réu dizendo que a autora não foi clara nos fatos narrados, que o golpe do falso motoboy consiste em criminosos ligarem para a vítima para confirmarem movimentações, pedindo informações pessoais, como senhas e após o corte do cartão.
Que no caso, a autora foi induzida a entregar o cartão e senha a um suposto representante do banco, que o recolheu em sua residência.
Que não teria o banco réu responsabilidade pelo golpe, entendendo ter havido imprudência por parte da requerente.
Informa que o cartão utilizado pela cliente possui a tecnologia de leitura do chip, o que requer a utilização de credenciais para autorizar as transações.
Que na verdade a cliente fragilizou sua segurança ao ceder à engenharia social, fornecendo senhas e entregando o cartão a estelionatários, pois as transações foram efetuadas com cartão original e credencial bancária, provavelmente cedida pela autora.
Alega o réu, que não é responsável por transações realizadas por terceiros que tenham obtido o cartão original e as credenciais do cliente por meio ardiloso em ambiente externo ao banco.
Narra que, embora as compras tenham sido contestadas, os pagamentos ao estabelecimento comercial foram mantidos, pois não houve comprovação de descumprimento legal ou contratual por parte do banco.
Aduz que não houve má prestação dos serviços de segurança, conforme alegado pela autora, mas falta de zelo de sua parte, concorrendo para que a fraude fosse concretizada.
Réplica ao ID 208509156. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois essa deve ser aferida a partir do disposto na petição inicial, à luz da teoria da asserção e seguindo esse critério, como a autora imputa ao réu falha na prestação do seu serviço, esse é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia está centrada na alegada má prestação de serviços, que permitiu, em virtude em falha de segurança, que a parte autora fosse vítima de fraude e sofresse prejuízos materiais e morais.
Quanto à alegação de falha do réu, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Embora a questão em discussão envolva realização de operações bancárias decorrentes de fraude, o que, em regra, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Importante ponderar sobre as peculiaridades do caso concreto.
Foi a própria parte autora quem entregou seu cartão de crédito e credenciais para falsários.
O fato deles saberem dados pessoais da requerente não significa necessariamente que esses foram fornecidos ou vazados pelo réu, mesmo porque infelizmente vários desses dados podem ser adquiridos com certa facilidade em mercados paralelos, principalmente na internet.
Com efeito, compete ao correntista a guarda do cartão e seus dados, sendo certo que o correntista que entrega voluntariamente seu cartão magnético a terceiro, além do celular, sem se certificar sobre sua real vinculação com a instituição financeira incorre em negligência, sobretudo, considerando que esse tipo de procedimento não é usual entre clientes e bancos.
Mais que isso, há diversas campanhas publicitárias, inclusive da Febraban (fato notório) no sentido que nenhum banco pede de volta cartão bloqueado ou objeto de fraude.
Nessas circunstâncias, não há como imputar ao réu a responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, porquanto sua conduta foi determinante para que a fraude ocorresse.
Não sensibiliza a alegação de que, pelo fato de terem as compras sido realizadas todas no mesmo dia e em valores elevados, caberia ao requerido o bloqueio e suspensão dos cartões, pois as transações foram efetuadas com a segurança da leitura de chip e com a digitação da senha pessoal.
Desse modo, não configurada a falha na prestação de serviço, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira pelas perdas patrimoniais e obviamente não configura dano moral.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
ENTREGA A TERCEIRO DE DADOS SIGILOSOS E CARTÃO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA DA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente, segundo a sua convicção, para proferir a decisão. 2.
Não se cogita de nulidade da sentença, se o tema tido como omisso pode ser examinado pela instância revisora, tendo em vista o disposto no artigo 1.013, § 1º, do CPC, que dispõe que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 3.
Na hipótese dos autos, a fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrente, mas, sim, da negligência do próprio correntista que, diante do ardil orquestrado pelos estelionatários, conhecido como "golpe do motoboy", forneceu dados sigilosos, bem como entregou a terceiro seu cartão de uso pessoal e intransferível, com funções de débito e crédito, comprometendo, assim, a segurança dos sistemas de autenticação e validação das operações bancárias realizadas na conta do consumidor. 4.
A fraude perpetrada por terceiro decorrente da exclusiva negligência do consumidor não constitui fortuito interno, sendo causa excludente de responsabilidade da instituição financeira, consoante artigo 14, §3º, II do CDC.
Cabe ressaltar que as instituições financeiras esclarecem aos seus clientes que jamais devem promover a entrega do cartão ou dados pessoais para qualquer pessoa, ainda que supostos funcionários do banco. 5.
O artigo 1º, da Resolução BACEN n. 4.549/2017, dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Logo, não há ilicitude na conduta da administradora de cartão de crédito. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1392967, 07006933620218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 07:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/07/2024 18:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/04/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0779149-47.2024.8.07.0016
Fernando Caldeira Melo
Cleidiane de Oliveira Martins
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 10:41
Processo nº 0708057-94.2024.8.07.0020
Gent Incorporadora LTDA
Matheus Santos Baroni
Advogado: Paula Costa Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 11:37
Processo nº 0721358-62.2024.8.07.0003
Selma Coelho Ramos Lima
Rosania Sande Ribeiro
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 14:31
Processo nº 0780518-76.2024.8.07.0016
Maria Edith dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 10:47
Processo nº 0705245-39.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Luciana Rodrigues Struck Marzagao
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 09:31