TJDFT - 0739789-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLEND em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA PRADO PIERINI em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739789-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO BLEND AGRAVADO: TATIANA PRADO PIERINI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO BLEND contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, considerou nula a citação da executada, ora agravada.
Além disso, tornou nulos os atos desde a citação e determinou o desbloqueio da quantia penhora via SISBAJUD (ID 211161686, autos originais).
A agravante requer a desistência do recurso (ID 65273789).
De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Assim, com fundamento nos arts. 998 do CPC e 87, VIII, do RITJDFT, homologo o pedido de desistência do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:22
Homologada a Desistência do Recurso
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17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739789-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO BLEND AGRAVADO: TATIANA PRADO PIERINI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO BLEND contra decisão da a 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, considerou nula a citação da executada, ora agravada.
Além disso, tornou nulos os atos desde a citação e determinou o desbloqueio da quantia penhora via SISBAJUD (ID 211161686, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta: 1) a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; 2) a validade da citação; 3) a necessidade de manutenção da penhora em dinheiro com a finalidade de garantir a eficácia da execução (ID 64260566).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 64260568). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de taxas condominiais já em cumprimento de sentença.
A citação é matéria de ordem pública e sua análise pode ser objeto de exame, inclusive de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A citação recebida por porteiro, nos termos do art. 248, §4º do CPC, somente é válida se o citado reside no local.
A ré, ora agrava, em impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora comprovou residir em outra cidade (Uberaba/MG) e que o imóvel estava locado.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/09/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 14:50
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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