TJDFT - 0716494-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EDNA AKEMI UEDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDNA AKEMI UEDA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:10
Outras decisões
-
06/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EDNA AKEMI UEDA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de EDNA AKEMI UEDA em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/10/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:34
Suscitado Conflito de Competência
-
18/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:19
Declarada incompetência
-
16/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716494-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA AKEMI UEDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:22:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716494-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA AKEMI UEDA REU: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por EDNA AKEMI UEDA em desfavor do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a promoção na carreira em ressarcimento de preterição.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O(a) autor(a) é pessoa física capaz .
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:54:35. -
20/09/2024 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/09/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/09/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:31
Declarada incompetência
-
19/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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