TJDFT - 0739832-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
06/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:25
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739832-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABIANO, FABIO E FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME REQUERIDO: M & L CONSULTORIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A suspensão do processo e a homologação do acordo são provimentos incompatíveis, pois esta extingue o processo com a formação de um título executivo, ao passo que aquela paralisa os atos processuais até a data ajustada, a partir de quando o processo retoma o seu curso.
No termo de acordo firmado, as partes manifestaram a pretensão de que o processo permaneça suspenso até a quitação da obrigação, ao passo que o autor requereu a homologação do acordo, pedidos que se revelam incompatíveis.
Diante disso, determino que o autor esclareça se pretende a homologação do acordo e a consequente extinção do processo.
Além disso, é necessário trazer o termo do acordo assinado com reconhecimento de firma ou eletronicamente por meio de certificado digital ICP-Brasil.
Concedo o prazo de 5 dias para o autor cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento do pedido.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:56
Outras decisões
-
03/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739832-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FABIANO, FABIO E FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME REQUERIDO: M & L CONSULTORIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Expeça-se mandado de desocupação do imóvel, como determinado no ofício de ID 212380321.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 211865872.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2024 21:57
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:57
Outras decisões
-
25/09/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714682-18.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vicente da Silva Martins
Advogado: Luciana Aparecida de Macedo Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 14:41
Processo nº 0702323-91.2024.8.07.9000
Pablo Vidal de Oliveira Melo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 20:17
Processo nº 0003101-42.2001.8.07.0001
Antonio Expedito Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 19:08
Processo nº 0776148-54.2024.8.07.0016
Thamyres Ferreira Alves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Bruno Henrique Dias Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:18
Processo nº 0709020-05.2024.8.07.0020
Diego Borges dos Santos
Jociane Daher Soares
Advogado: Barbara Daniela Zangerolami
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 00:02