TJDFT - 0727358-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:36
Juntada de guia de execução definitiva
-
09/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:27
Juntada de carta de guia
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
16/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:26
Juntada de Alvará de soltura
-
07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/10/2024 10:11
Outras decisões
-
09/10/2024 10:11
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2024 10:11
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
08/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727358-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO THIAGO GOMES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por PEDRO THIAGO GOMES DE SOUZA, em audiência realizada no Juízo de Custódia (ID 211117843, gravação em ID 211117094), sob o argumento de que não estão presentes os fundamentos ensejadores da prisão cautelar.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 211871706). É o breve relatório.
Decido.
Conforme decisão que decretou a prisão preventiva (ID 209739086), os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
Na decisão, destacou-se que: “A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado teria atropelado um idoso, de 60 anos, o qual se encontra hospitalizado e em estado grave, tanto que sequer pode ser ouvido.
Consta que a vítima estaria com sangramento intracraniano.
Após o atropelamento, o autuado não teria prestado socorro à vítima, teria tentado se evadir, e ocasionado um acidente de trânsito, colidindo com um veículo e causando dano no automóvel.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por dois furtos.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O autuado foi solto no dia 08/01/2024, após estar cumprindo pena, e novamente teria voltado a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Todavia, o autuado deverá ser reapresentado neste NAC após a sua alta hospitalar, momento em que esta decisão poderá eventualmente, ser revista”.
Destaquei.
In casu, a única alteração no contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado é a informação quanto ao falecimento da vítima em decorrência dos ferimentos, em tese, causados pelo acusado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão em favor de PEDRO THIAGO GOMES DE SOUZA e mantenho a decisão proferida na decisão de ID 209739086, pois permanecem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Quanto a resposta à acusação apresentada pela defesa (ID 211550811), não há que se falar, neste momento processual, em ausência de representação relativa ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, uma vez que a vítima foi conduzida ao hospital em estado grave de saúde e, inclusive, há notícia nos autos de seu falecimento (ID 211871707), o que traz a possibilidade de aditamento da denúncia pelo parquet, tornando-se a ação em tela, em tese, em ação publica incondicionada, necessitando, inclusive, de dilação probatória.
Com efeito, diante da existência de causa superveniente, entendo prejudicada a questão, que poderá ser oportunamente reapreciada.
Lado outro, o pedido de absolvição quanto aos crimes do artigo 305 e art. 302, §1º, incisos I e III, ambos do CTB, se confunde com o mérito e também exige dilação probatória, devendo ser analisado em momento oportuno, quando proferida a sentença.
Com efeito, em face da resposta à acusação apresentada e, tendo em vista que não verifico qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, prossiga-se com o feito.
A despeito da manifestação ministerial quanto a possível aditamento da denúncia, por se tratar de réu preso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de outubro de 2024, às 15h, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Requisite-se o acusado, que se encontra preso.
Na hipótese de haver testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória com finalidade exclusivamente intimatória, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Atente-se o cartório para o fato de que, ao serem intimadas, as partes devem tomar conhecimento dos dados de acesso gerados pelo sistema Microsoft Teams.
Expedidas as diligências relativas à audiência, dê-se nova vista ao Ministério Público, conforme requerido em ID 211871706.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
23/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
20/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 05:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
16/09/2024 05:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/09/2024 05:15
Outras decisões
-
15/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 12:26
Juntada de gravação de audiência
-
14/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 10:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
06/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
04/09/2024 11:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2024 10:58
Juntada de mandado de prisão
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03/09/2024 14:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/09/2024 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/09/2024 14:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/09/2024 14:54
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:33
Juntada de gravação de audiência
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 05:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/09/2024 05:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/09/2024 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/09/2024 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 03:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/09/2024 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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