TJDFT - 0709424-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709424-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, GUSTAVO LUA FARIAS OLIVEIRA, PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA Decisão 1.
Da inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes – indeferimento Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. 2.
Da pesquisa SNIPER – deferimento A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 242880854, em 18/07/2025), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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11/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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11/08/2025 13:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA em 13/05/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Edital em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:23
Expedição de Edital.
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709424-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, GUSTAVO LUA FARIAS OLIVEIRA, PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA Decisão 1.
Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado, cite-se PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:29
Outras decisões
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:20
Outras decisões
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GUSTAVO LUA FARIAS OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 20:48
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0709424-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, GUSTAVO LUA FARIAS OLIVEIRA, PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA Decisão O executado GUSTAVO LUA FARIAS OLIVEIRA apresentou embargos a execução (ID 212777824).
Em seguida requereu seu desentranhamento (ID 212780351), uma vez que os protocolizou em autos apartados (0742113-16.2024.8.07.0001).
Assim, promova o desentranhamento do documento de ID 212777824 (e anexos) e aguarde-se o retorno dos demais mandados.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:51
Outras decisões
-
30/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:21
Outras decisões
-
13/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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