TJDFT - 0722905-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Decisão: Nada há a prover com relação ao pleito de id 213072043. uma vez que as medidas protetivas foram revogadas conforme decisão de id 211829625, uma vez verificado que após o deferimento das restrições em março de 2024 e arquivamento do Inquérito Policial correlato em maio de 2024, não havia fatos novos a serem considerados.
Registro, ainda, que o teor da mensagem que a vítima teria recebido do apontado ofensor não contém traços de controle ou perseguição e nem fez parecer que o requerido esteja tentando aproximação com ela.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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01/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Decisão: Dessa forma, verificado que não há qualquer indicativo de que a situação de risco ainda perdure, não há notícia de fatos recentes, sendo possível inferir que a situação de risco que embasou o deferimento das medidas não mais subsiste e o fato de que ela prefere que as medida subsistam sem noticiar qualquer nova situação de conflito não é justificativa para sua manutenção, ainda mais quando o inquérito policial correlato já se encontra arquivado há cerca de 4(quatro) meses, razão pela qual REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS determinadas anteriormente, nada impedindo que, caso ocorram novas situações, essas sejam noticiadas à autoridade policial com novo registro de ocorrência.
Dê-se ciência à requerente, ao requerido, ao Ministério Público e após arquivem-se estes autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:39
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
20/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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19/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2024 16:38
Decisão ou Despacho
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02/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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20/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:45
Mandado devolvido dependência
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20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/03/2024 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2024 16:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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