TJDFT - 0707288-95.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 19:03
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
09/07/2025 19:00
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TONI ROBERTO CORREIA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 01:28
Deferido o pedido de GUNTHER CARLOS DE OLIVEIRA MAIA - CNPJ: 52.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TONI ROBERTO CORREIA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707288-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUNTHER CARLOS DE OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: TONI ROBERTO CORREIA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque não houve deferimento de medidas atípicas para a satisfação do débito.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 09:18
Recebidos os autos
-
31/05/2025 09:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 00:14
Indeferido o pedido de GUNTHER CARLOS DE OLIVEIRA MAIA - CNPJ: 52.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707288-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUNTHER CARLOS DE OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: TONI ROBERTO CORREIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca das diligências de ID 234753318, indicando no mesmo prazo bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/05/2025 21:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:22
Deferido o pedido de GUNTHER CARLOS DE OLIVEIRA MAIA - CNPJ: 52.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 23:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 20:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 20:38
Outras decisões
-
18/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:58
Decorrido prazo de TONI ROBERTO CORREIA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*10-92 (EXECUTADO) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TONI ROBERTO CORREIA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:14
Outras decisões
-
29/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2025 00:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 00:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de TONI ROBERTO CORREIA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 23:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:00
Deferido o pedido de GUNTHER CARLOS DE OLIVEIRA MAIA - CNPJ: 52.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 23:00
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/11/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:37
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
14/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:32
Deferido o pedido de GUNTHER CARLOS DE OLIVEIRA MAIA - CNPJ: 52.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707288-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUNTHER CARLOS DE OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: TONI ROBERTO CORREIA DOS SANTOS DECISÃO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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