TJDFT - 0704643-18.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ERICK EDUARDO RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704643-18.2024.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: JOSE ARAUJO DE CARVALHO LIMA, RANOLFO CARDOSO SOARES, WESLEY ALVES CHAVES, PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES REU: ERICK EDUARDO RODRIGUES DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de citação por hora certa pelas razões já explicitadas no primeiro parágrafo da decisão de ID225728076.
Reitere-se os mandados de ID's. 226510959 e 226510960 a serem cumpridos nos mesmos endereços, os quais deverão constar a observação de que as aludidas partes trabalham atualmente como motoristas e/ou taxistas, exercendo longas rotinas de trabalho, devendo, portanto, o Oficial de Justiça responsável pela diligência observar a ordem de cumprir o mandado em horário especial, conforme determinado nos termos da decisão supra.
A citação também poderá ser realizada por whatsapp.
Cumpra-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WESLEY ALVES CHAVES em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE CARVALHO LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RANOLFO CARDOSO SOARES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
24/03/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704643-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: JOSE ARAUJO DE CARVALHO LIMA, RANOLFO CARDOSO SOARES, WESLEY ALVES CHAVES, PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES REU: ERICK EDUARDO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 228709334 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:42
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
10/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WESLEY ALVES CHAVES em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:48
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:19
Deferido o pedido de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/11/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2024 01:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 12:58
Mandado devolvido redistribuido
-
20/10/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704643-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: JOSE ARAUJO DE CARVALHO LIMA, RANOLFO CARDOSO SOARES, WESLEY ALVES CHAVES, PAULO HENRIQUE DE MOURA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFICO DE OFÍCIO A CLASSE JUDICIAL PARA CONSTAR TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSE ARAUJO DE CARVALHO LIMA e outros, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, nos autos do processo nº 0739469-03.2024.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, foi deferida a reintegração de posse ao Sindicato da área em que funciona o Ponto de Apoio do SINPETAXI.
Afirma que, nesse mês, foi iniciada uma administração paralela da atividade, mediante cobrança de taxas e utilização de símbolos próprios do sindicato, em prejuízo aos taxistas e à instituição.
Alega que, a despeito da decisão judicial determinando a reintegração de posse, os requeridos prosseguem com as cobranças indevidas.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a concessão da tutela em caráter antecedente para que seja determinada: a) a imediata interrupção da cobrança das tarifas, no valor de R$ 3,00; b) a apreensão voluntária de documentos que digam respeito ao "sistema de fila de táxis", sob pena de busca e apreensão; c) depósito voluntário dos valores recebidos em decorrência do "sistema de fila de táxis".
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
E isso porque analisar se a taxa descrita como "sistema de fila de táxis" está sendo cobrada em virtude da usurpação de alguma atividade do sindicato demanda dilação probatória e instrução do feito.
Nesse sentido, o fato de em outro processo, em sede liminar, ter sido considerada, a principio, a ocupação irregular de terceiros na área litigiosa não significa que tal "taxa" também seja irregular, ao menos não sem oitiva da parte contrária e os esclarecimentos devidos, com observância do contraditório e da ampla defesa, pois tem-se que analisar se a referida taxa, acaso existente, confunde-se ou não com atividades do sindicato, por exemplo, demanda a instrução processual.
Ademais, os pedidos de busca e apreensão de documentos e depósito em Juízo das taxas eventualmente recebidas pelos réus não possuem a mínima plausibilidade jurídica, nesse momento processual, principalmente porque, conforme antes asseverado, é preciso a devida instrução do feito para saber a que título, de fato, tal cobrança estaria sendo realizada, fato que não restou comprovado de plano nesse momento.
Não bastasse isso, mesmo se a referida taxa pela utilização da área for eventualmente ilegal, a legitimidade, a princípio, para pleitear a sua restituição seria de quem a pagou e não do sindicato, o que levanta dúvidas até mesmo sobre a legitimidade do sindicato para formular o referido pedido no presente processo, o que deverá ser analisado com mais profundidade no decorrer da demanda.
Por outro lado, não se pode olvidar que já houve a determinação judicial de reintegração de posse da área, o que, por si só, já afasta o alegado perigo de dano.
Por essas razões, diante da grande complexidade dos fatos, que demandam aprofundamento probatório e, pela falta de atualidade da situação de perigo, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 306, do CPC, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 307, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias.
Por fim, determino às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 5 (cinco) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 307, do CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
24/09/2024 16:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
24/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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