TJDFT - 0711616-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GERALDA GLORIA CALDAS CARDOZO em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 05:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 05:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GERALDA GLORIA CALDAS CARDOZO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:22
Declarada decadência ou prescrição
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18/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711616-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA GLORIA CALDAS CARDOZO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, tendo em vista que seu contracheque de id 208043847 revela que recebe mais de R$ 7.000,00, valor acima da média nacional.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
A inicial deverá ser emendada para especificar quando ocorreu a data do saque, com a juntada de documento comprobatório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDA GLORIA CALDAS CARDOZO - CPF: *83.***.*10-72 (REQUERENTE).
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06/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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