TJDFT - 0729439-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JUNIOR PADILHA DE BARROS em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:47
Outras decisões
-
05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729439-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIOR PADILHA DE BARROS REQUERIDO: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID 232912292. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:43
Deferido o pedido de JUNIOR PADILHA DE BARROS - CPF: *14.***.*02-64 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729439-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIOR PADILHA DE BARROS REQUERIDO: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729439-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIOR PADILHA DE BARROS REQUERIDO: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição do requerente que alega que não houve o cumprimento da liminar para o fornecimento de água.
Atente-se o requerente para a aplicação da multa diária no valor de R$ 200,00 determinada na decisão de ID 212599755. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:09
Deferido o pedido de JUNIOR PADILHA DE BARROS - CPF: *14.***.*02-64 (REQUERENTE).
-
13/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/12/2024 15:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 02:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:33
Deferido o pedido de JUNIOR PADILHA DE BARROS - CPF: *14.***.*02-64 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729439-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIOR PADILHA DE BARROS REQUERIDO: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, na qual o autor sustenta que a imobiliária ré busca a realização de serviço na casa do requerente, por conta de possíveis vazamentos.
Alega o autor que, por trabalhar o dia inteiro, não tem condições de receber os funcionários e que demonstrou, por vídeo, que não há vazamento na sua residência, sendo o problema da conta advindo de alguma outra unidade do terreno.
Em que pese ser obrigação legal (lei do inquilinato) do locatário conceder acesso ao locador para a vistoria e possível realização de obras no imóvel locado, a suspensão do fornecimento de água não se mostra o meio adequado para obrigá-lo, por se tratar de exercício arbitrário das próprias razões, devendo a ré adotar os meios legais para tanto.
Assim, defiro a tutela de urgência e determino que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel do autor, no prazo de 72h, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00.
Intime-se.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta ordinária do NUVIMEC.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação (§ 5º).
Caso reste infrutífera a tentativa de citação/intimação, dispenso a realização de audiência e determino a conclusão do feito para a busca do endereço da parte ré via sistemas, sem prejuízo de que, após a citação, as partes possam requerer, caso tenham interesse, a realização de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:59
Deferido o pedido de JUNIOR PADILHA DE BARROS - CPF: *14.***.*02-64 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
21/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/09/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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