TJDFT - 0729848-73.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELLE VITORIA DE SOUZA LIMA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MERO REFERENCIAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES.
PERFIL DE RISCO ELEVADO. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS.
EXCESSIVAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional de contrato de cartão de crédito na qual a autora questiona taxa de juros de 16,29% a.m. (512,289% a.a.) aplicada pela instituição financeira, alegando abusividade por superar em mais de cinco vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para setembro/2022 (89,23% a.a.), tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se existe abusividade na taxa de juros cobrada pela instituição financeira no contrato de cartão de crédito, considerando sua discrepância em relação à taxa média de mercado, bem como se as cobranças realizadas configuraram dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que defere a gratuidade de justiça só pode ser reformada quando houver prova cabal de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, sendo insuficiente para tanto a mera contratação de advogado particular ou a existência de operações financeiras. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, porém a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor. 5.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", sendo a taxa média de mercado apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
A abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados em contratos bancários deve ser demonstrada em cada caso concreto, mediante a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
No caso concreto, embora a taxa praticada (512,289% a.a.) supere a média de mercado, as peculiaridades do caso justificam essa diferença, notadamente o fato de se tratar de contrato de cartão de crédito com histórico de sete operações de renegociação, o que eleva, significativamente, o risco da operação para a instituição financeira. 8.
Para a configuração do dano moral por excessivas ligações de cobrança, é necessária a comprovação de que as abordagens ultrapassaram o exercício regular do direito de cobrar, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente o perfil de risco do consumidor e o histórico de renegociações, cabendo ao autor o ônus de comprovar o desequilíbrio contratual ou os lucros excessivos". _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51, IV; CPC, art. 373, I e 85, §11; Súmulas 297 e 382 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); TJDFT, Acórdão n.1077744, 20161410044029APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: 406/414; TJDFT, Acórdão n.1072960, 20170110091284APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 09/02/2018.
Pág.: 290/293; TJDFT, Acórdão n.1042701, 20160510059367APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 06/09/2017.
Pág.: 606/609); TJDFT, Acórdão n.1061408, 07074317320178070003, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada -
16/06/2025 15:05
Conhecido o recurso de GABRIELLE VITORIA DE SOUZA LIMA - CPF: *32.***.*91-87 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729848-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE VITORIA DE SOUZA LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GABRIELLE VITORIA DE SOUZA LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que celebrou contrato de cartão de crédito com o réu, o qual tem cobrado juros abusivos, de 16,29% a.m e 512,289% a.a, sendo que, no mês da fatura, em setembro de 2024, a taxa de juros informada pelo BACEN foi de 89,23% a.a. e 5,45% a.m., de modo que a taxa efetivamente aplicada ao contrato é mais que cinco vezes superior a taxa média (89,23 x 5= 536,88%), representando 574% da taxa média, fazendo com que a dívida de R$ 886,40 passasse para R$ 69.993,49.
Aduz que vem sendo incomodada constantemente com o excesso de ligações que tem recebido do réu por meio de diversos números em horários variados, com a insistência de que realize o pagamento da sua dívida, inobstante não consiga quitá-la nos termos das propostas oferecidas.
Acrescenta que, no prazo de 15 dias, houve mais de 300 ligações.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, que o réu se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
No mérito, requer a declaração de abusividade da cláusula I (juros remuneratórios), substituindo-se as taxas previstas (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam de 89,23% a.a. e 5,45% a.m., bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 212595826 concedeu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o requerido ofertou contestação (ID 215234108).
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e argui falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que foram fornecidas todas as informações necessárias sobre o contrato de crédito, o qual obedeceu a legislação de regência.
Defende que inexiste abusividade nos encargos e que a hipótese diz respeito a cartão de crédito rotativo, e não a “cartão de crédito total”, como afirma a autora.
Alega que a autora inadimpliu com as faturas de seu cartão de crédito no período de 06/2023 a 08/2024 e reiteradamente renegociou sua dívida com a parte ré, sem, contudo, honrar os compromissos assumidos, de modo que foram se somando encargos, juros e multas adequados ao risco da operação.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 218022765.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inicialmente, cumpre analisar a impugnação formulada pela parte requerida em relação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais.
Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Isso porque os documentos apresentados pela requerente (ID 212275162 e ID 212275170) comprovam que se encontra em situação financeira delicada, o que a impede de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e da de sua família.
Com efeito, a parte requerida não apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerente não faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam ao indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Face ao exposto, rejeito a impugnação.
Igualmente, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há obrigação legal de que o consumidor esgote as vias administrativas para acionar o Poder Judiciário.
Além disso, a contestação do requerido caracteriza evidente oposição à pretensão da autora, ficando claro, assim, o interesse de agir da presente demanda.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da relação contratual à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões do requerente, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial, razão pela qual passo a analisar, uma a uma, as teses invocadas na petição inicial para a revisão do contrato.
Como cediço, quanto aos juros remuneratórios e à utilização do Sistema Price, não se aplica a limitação da taxa de juros do Decreto-Lei nº 22.626/66 às instituições bancárias, uma vez que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, o teor da Súmula 596 do STF, “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Outro não é o entendimento do STJ, consolidado no Enunciado da Súmula 382, que dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Destaque-se, ainda, que a capitalização mensal de juros e a utilização do sistema price não implicam, por si só, anatocismo ou cobrança de juros compostos, de modo que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade, conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, Acórdãos nº 1201759, 1215459, 1193780 e 1172835.
Em sentido semelhante, entende o e.
STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No caso dos autos, trata-se de contrato de cartão de crédito, que, como é de conhecimento geral, possui uma das mais altas taxas entre todos os produtos comercializados pelas instituições financeiras.
Neste contexto, verifica-se que a autora, conforme documento de ID 212275175 Pág. 1, celebrou sete operações com o requerido, sendo a taxa de juros média ponderada de 380,983% ao ano, a qual, considerando o produto – cartão de crédito – e as renegociações – sete –, não se mostra abusiva.
Com efeito, segundo informação do Banco Central, a ré praticou, em setembro de 20222, taxas de 12,89% ao mês e 328,63% ao ano, sendo as menores taxas cobradas por Zema CFI S/A, de 0,63% ao mês e 7,78% ao ano e as maiores por Lecca CFI S.A. de 23,46% ao mês e 1.153,81% ao ano[1].
Considerando o mês de setembro de 2024, observa-se que as taxas médias são semelhantes às praticadas dois anos antes[2].
Quanto à alegação de cobrança abusiva por parte do requerido, ante as excessivas ligações que são feitas à autora, verifica-se inexistir prova do alegado, uma vez que o documento de ID 212275163 não se mostra hábil para tanto, porque não especifica quais são as ligações feitas pelo réu, bem como porque não se pode dizer que tal documento mostra a ocorrência de excessivas ligações a ponto de violar os direitos da personalidade da autora ou de exceder o exercício regular do direito de cobrar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-15 acesso em 27/2/25 [2] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-09-12 *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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