TJDFT - 0729848-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729848-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE VITORIA DE SOUZA LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GABRIELLE VITORIA DE SOUZA LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que celebrou contrato de cartão de crédito com o réu, o qual tem cobrado juros abusivos, de 16,29% a.m e 512,289% a.a, sendo que, no mês da fatura, em setembro de 2024, a taxa de juros informada pelo BACEN foi de 89,23% a.a. e 5,45% a.m., de modo que a taxa efetivamente aplicada ao contrato é mais que cinco vezes superior a taxa média (89,23 x 5= 536,88%), representando 574% da taxa média, fazendo com que a dívida de R$ 886,40 passasse para R$ 69.993,49.
Aduz que vem sendo incomodada constantemente com o excesso de ligações que tem recebido do réu por meio de diversos números em horários variados, com a insistência de que realize o pagamento da sua dívida, inobstante não consiga quitá-la nos termos das propostas oferecidas.
Acrescenta que, no prazo de 15 dias, houve mais de 300 ligações.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, que o réu se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
No mérito, requer a declaração de abusividade da cláusula I (juros remuneratórios), substituindo-se as taxas previstas (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam de 89,23% a.a. e 5,45% a.m., bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 212595826 concedeu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o requerido ofertou contestação (ID 215234108).
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e argui falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que foram fornecidas todas as informações necessárias sobre o contrato de crédito, o qual obedeceu a legislação de regência.
Defende que inexiste abusividade nos encargos e que a hipótese diz respeito a cartão de crédito rotativo, e não a “cartão de crédito total”, como afirma a autora.
Alega que a autora inadimpliu com as faturas de seu cartão de crédito no período de 06/2023 a 08/2024 e reiteradamente renegociou sua dívida com a parte ré, sem, contudo, honrar os compromissos assumidos, de modo que foram se somando encargos, juros e multas adequados ao risco da operação.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 218022765.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inicialmente, cumpre analisar a impugnação formulada pela parte requerida em relação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais.
Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Isso porque os documentos apresentados pela requerente (ID 212275162 e ID 212275170) comprovam que se encontra em situação financeira delicada, o que a impede de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e da de sua família.
Com efeito, a parte requerida não apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerente não faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam ao indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Face ao exposto, rejeito a impugnação.
Igualmente, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há obrigação legal de que o consumidor esgote as vias administrativas para acionar o Poder Judiciário.
Além disso, a contestação do requerido caracteriza evidente oposição à pretensão da autora, ficando claro, assim, o interesse de agir da presente demanda.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da relação contratual à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões do requerente, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial, razão pela qual passo a analisar, uma a uma, as teses invocadas na petição inicial para a revisão do contrato.
Como cediço, quanto aos juros remuneratórios e à utilização do Sistema Price, não se aplica a limitação da taxa de juros do Decreto-Lei nº 22.626/66 às instituições bancárias, uma vez que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, o teor da Súmula 596 do STF, “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Outro não é o entendimento do STJ, consolidado no Enunciado da Súmula 382, que dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Destaque-se, ainda, que a capitalização mensal de juros e a utilização do sistema price não implicam, por si só, anatocismo ou cobrança de juros compostos, de modo que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade, conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, Acórdãos nº 1201759, 1215459, 1193780 e 1172835.
Em sentido semelhante, entende o e.
STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No caso dos autos, trata-se de contrato de cartão de crédito, que, como é de conhecimento geral, possui uma das mais altas taxas entre todos os produtos comercializados pelas instituições financeiras.
Neste contexto, verifica-se que a autora, conforme documento de ID 212275175 Pág. 1, celebrou sete operações com o requerido, sendo a taxa de juros média ponderada de 380,983% ao ano, a qual, considerando o produto – cartão de crédito – e as renegociações – sete –, não se mostra abusiva.
Com efeito, segundo informação do Banco Central, a ré praticou, em setembro de 20222, taxas de 12,89% ao mês e 328,63% ao ano, sendo as menores taxas cobradas por Zema CFI S/A, de 0,63% ao mês e 7,78% ao ano e as maiores por Lecca CFI S.A. de 23,46% ao mês e 1.153,81% ao ano[1].
Considerando o mês de setembro de 2024, observa-se que as taxas médias são semelhantes às praticadas dois anos antes[2].
Quanto à alegação de cobrança abusiva por parte do requerido, ante as excessivas ligações que são feitas à autora, verifica-se inexistir prova do alegado, uma vez que o documento de ID 212275163 não se mostra hábil para tanto, porque não especifica quais são as ligações feitas pelo réu, bem como porque não se pode dizer que tal documento mostra a ocorrência de excessivas ligações a ponto de violar os direitos da personalidade da autora ou de exceder o exercício regular do direito de cobrar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-15 acesso em 27/2/25 [2] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-09-12 *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 23:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 23:55
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIELLE VITORIA DE SOUZA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729848-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE VITORIA DE SOUZA LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por GABRIELLE VITORIA DE SOUZA LIMA em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Sustenta na inicial que há evidências de que os juros praticados no contrato questionado nesta ação são completamente abusivos, posto que ultrapassam 600% a taxa média estabelecida no Banco Central que é de 89,48% a.a. e a taxa do contrato é de 564,78% a.a.
Requer: (i) tutela antecipada para deferir impedir de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ocorre que no presente feito, não existe a verossimilhança do pedido, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
A parte autora não esclarece qual o tipo de contratação celebrada.
Apenas cita os juros que teriam sido aplicados e a taxa média de juros que entende se aplicar ao caso.
A constitucionalidade da medida provisória discutida, bem como a ilegalidade das cláusulas invocadas são questões atinentes ao próprio mérito, merecendo discussão mais aprofundada.
Há de se ressaltar não existir, no ordenamento, qualquer vedação à capitalização mensal de juros.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Embora esta MP esteja pendente de julgamento em ADIN junto ao STF, encontra-se plenamente vigente e, ainda, em consonância com o ordenamento constitucional, ante a revogação do art. 192, § 3º da Constituição pela EC 40/2003.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Ademais, não vislumbro o fundado receio de dano, já que o autor não juntou comprovante de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em reverso, a aparente regularidade do instrumento contratual entabulado entre as partes é suficiente para afastar qualquer possibilidade de cobrança irregular dentro dos estritos limites desta lide.
Finalmente, há que se considerar que, antes da contestação, sequer é possível discutir o valor incontroverso.
Ademais, o depósito de valor inferior ao contratado não tem o condão de afastar a mora.
Na hipótese em tela, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Em que pesem os argumentos do agravante, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Portanto, não há motivos para modificar a decisão agravada quando indefere os pedidos de consignação de parcelas em juízo ou de óbice à retomada do automóvel.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO REPETITIVO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXCLUSÃO.
NOME.
REQUISITOS.
SÚMULA 380.
STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS já consolidou o posicionamento na esteira de que a simples propositura de ação revisional, com o fito de questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito de o credor proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito.
Para tanto, estabeleceu três requisitos, que devem estar presentes, simultaneamente, ao deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do contratante nos referidos cadastros de crédito, quais sejam: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 2.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ‘a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor’ 3.
Não evidenciada a presença da probabilidade do direito invocado, deve-se prestigiar a decisão que indeferiu o pedido de retirada do nome do agravante do cadastro de inadimplentes até decisão definitiva na ação originária. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (3ª Turma Cível, 07003610920198079000, relª.
Desª.
Maria De Lourdes Abreu, DJe 13/8/2019). “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPOSITO DE VALORES INFERIORES AO FIRMADO EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de conhecimento (revisional de contrato c/c consignação em pagamento), indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de permitir a consignação em pagamento, assim como determinar a abstenção de inscrever o nome da recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Nos termos do artigo 314 do Código Civil, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 3.
Diante do depósito de valor inferior ao pactuado, a recusa do credor em receber o importe é justa, não cabendo a consignação com base no artigo 335, I, do Código Civil. 4.
O mero ajuizamento de ação revisional não basta para impedir a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (2ª Turma Cível, 07086332620198070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 21/10/2019).
Outra questão a se ponderar, acerca do argumento de que, na verdade, a taxa que vem sendo efetivamente aplicada é de 2,15% ao mês, diz respeito ao fato de que a calculadora utilizada não leva em consideração o custo efetivo total (CET) do empréstimo contraído, podendo ser este o motivo da diferença afirmada (de 1,94% para 2,15%). 3 – Determinação: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor.
Considerando a situação econômica do autor, demonstrada documentalmente, atestando a inviabilidade de arcar com os encargos processuais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, visto ser possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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