TJDFT - 0737575-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de YASMIN LUANA SOARES ELIAS em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737575-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: YASMIN LUANA SOARES ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Sustenta a executada que a penhora recaíra sobre verba proveniente de aluguel do único imóvel residencial que possui, sendo, pois, verba decorrente de bem de família, destinada ao seu sustento, já que se encontra desempregada.
Juntou carteira de trabalho e contrato de aluguel.
Com efeito, pela análise dos documentos, verifica-se que a executada se encontra desempregada e, pelo contrato juntado, recebe a quantia de R$ 1.800,00 a título de alugueis, pelo único imóvel que possui, o qual, inclusive, se encontra alienado fiduciariamente.
Assim, considerando que os alugueis decorrem de bem de família e se destinam à subsistência da devedora, tenho que estão acobertados pela impenhorabilidade.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI Nº 8.009/90.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL ÚNICO DO DEVEDOR.
FONTE DE RENDA.
ALUGUEL.
SÚMULA 486 DO STJ.
PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2.
No caso, o devedor demonstrou a impenhorabilidade do imóvel por ser o único da entidade familiar, e a ela servindo como fonte de renda para o seu sustento. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1947961, 0727335-44.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.)" Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para desconstituir a penhora realizada via SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor da parte executada.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 11:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:55
Deferido o pedido de YASMIN LUANA SOARES ELIAS - CPF: *54.***.*26-30 (EXECUTADO).
-
04/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:25
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:17
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de YASMIN LUANA SOARES ELIAS em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 16:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de YASMIN LUANA SOARES ELIAS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/11/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 06:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de YASMIN LUANA SOARES ELIAS em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de YASMIN LUANA SOARES ELIAS em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737575-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: YASMIN LUANA SOARES ELIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
05/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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