TJDFT - 0739260-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739260-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA RANNIELE CANDIDO CARDOSO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Kyoto Comércio de Veículos Ltda. em face da sentença proferida nestes autos, por meio da qual foi parcialmente acolhida a pretensão da autora, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão, especificamente quanto à condenação ao pagamento parcial dos custos com a produção antecipada de provas.
Argumenta que a contratação da perícia decorreu de uma escolha unilateral da parte autora e que não poderia ser compelida ao reembolso dos valores, apresentando jurisprudência em seu favor.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a ausência de qualquer vício na decisão e requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão impugnada.
No caso dos autos, não se verifica qualquer contradição na sentença.
A condenação da embargante ao pagamento parcial dos custos da perícia realizada na ação de produção antecipada de provas decorreu da sua própria responsabilidade pela falha na prestação do serviço, devidamente comprovada nos autos.
A decisão fundamentou expressamente que a Kyoto deu causa à necessidade da perícia, pois os defeitos constatados no conserto do veículo foram determinantes para a apuração dos prejuízos alegados pela autora.
Nos termos do artigo 95 do CPC, a parte que dá causa à prova pode ser responsabilizada pelo seu custeio, o que justifica a condenação da embargante.
Ademais, a jurisprudência invocada pela embargante não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipóteses em que o ressarcimento de honorários periciais não era pertinente.
No presente feito, a perícia foi essencial para demonstrar a má execução do serviço, sendo razoável que a embargante arque com parte dos custos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação de fundamentos devidamente analisados e justificados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RAFAELLA RANNIELE CANDIDO CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RAFAELLA RANNIELE CANDIDO CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/02/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739260-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA RANNIELE CANDIDO CARDOSO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAFAELLA RANNIELE CÂNDIDO CARDOSO contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Na inicial, a autora narra que era proprietária do veículo Toyota Corolla Cross XRX Híbrido, ano/modelo 2022/2023, segurado por contrato de seguro total junto à primeira requerida, Porto Seguro.
Em 25/03/2023, a autora perdeu o controle do veículo, colidindo com um poste de iluminação pública.
O sinistro foi comunicado à seguradora, que providenciou o guincho para remoção do veículo no mesmo dia.
A vistoria foi agendada para 28/03/2023, com previsão de conclusão em dois dias, prazo que não foi cumprido, sendo posteriormente prorrogado para 10/04/2023.
A autora relata que, após o parecer técnico, surgiram entraves entre a seguradora e a segunda requerida, Kyoto Comércio de Veículos, concessionária escolhida para a realização do conserto.
A Kyoto alegava problemas no cadastro do CNPJ da seguradora, o que impediu a autorização do conserto.
Após intervenção da autora, o problema foi solucionado, mas a autorização do reparo foi efetivamente encaminhada somente em 18/04/2023.
Apesar disso, as peças necessárias ao conserto demoraram mais de 100 dias para serem entregues, e o veículo somente foi devolvido à autora em 22/07/2023.
A autora afirma que, mesmo após a devolução do veículo, constatou diversos problemas no reparo, incluindo “arranhões nas partes internas e na lataria, falta de presilhas de fixação de peças de plástico, bancos manchados e riscados, chicote elétrico mal reparado com fiação exposta, e a instalação de um pneu usado em vez de um novo.
Além disso, peças plásticas internas e externas estavam desalinhadas ou mal-acabadas, e o acabamento do carregador por indução de celular estava descolado.
Houve também a quebra da grade dianteira do radiador e peças plásticas mal fixadas ou soltas”.
Narra, ainda que o veículo teria sofrido depreciação em seu valor de mercado em razão das falhas no conserto e que teve gastos com transporte por aplicativo (Uber) durante o período em que ficou sem o veículo.
Em razão dos fatos, a autora pleiteia condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais de: (a) R$ 8.209,00 pela depreciação do veículo; b) R$ 6.370,00 pelos valores despendidos em ação de produção antecipada de provas; c) R$ 1.350,04 pelos gastos com transporte por aplicativo.
Também requer reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em contestação, a primeira requerida, Porto Seguro, sustenta que: (a) a autorização para o conserto foi concedida em 18/04/2023, dentro do prazo dos 30 dias previstos nas condições gerais da apólice; (b) a demora na conclusão do conserto ocorreu em razão da falta de peças no mercado nacional, fato alheio à sua responsabilidade; (c) não há solidariedade entre a seguradora e a concessionária, uma vez que a Kyoto não é oficina credenciada pela Porto Seguro; (d) eventuais falhas no reparo são de exclusiva responsabilidade da concessionária; (e) a autora não solicitou adequadamente o benefício de transporte por aplicativo previsto na apólice, motivo pelo qual não faz jus ao ressarcimento dos valores pagos por Uber; (f) não houve dano moral, pois a seguradora agiu dentro dos parâmetros normativos e contratuais.
A segunda requerida, Kyoto Comércio de Veículos, defendeu que: (a) todos os serviços autorizados pela seguradora foram devidamente realizados pela concessionária, conforme os padrões exigidos pela fabricante Toyota, o que ocasionou, inclusive “a perda superveniente do objeto da lide”, evidenciando a ausência de interesse na demanda; (b) a demora no conserto decorreu de fatores alheios à sua vontade, como a necessidade de autorizações da seguradora, problemas no cadastro do CNPJ da Porto Seguro e a indisponibilidade de peças no mercado; (c) não há prova de que o veículo foi entregue com avarias ou falhas nos reparos; (d) a responsabilidade pela disponibilização de carro reserva ou ressarcimento de transporte é exclusiva da seguradora, e não da concessionária; (e) a empresa não pode ser responsabilizada por eventual desvalorização do veículo, uma vez que ele foi reparado e vendido pela autora por valor próximo à tabela FIPE.
Ademais, impugna o laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas, sob o argumento de que não foi oportunizada sua participação, violando o contraditório e a ampla defesa.
Em réplica, a autora refuta os argumentos das rés, destacando que: (a) a responsabilidade solidária das rés decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva de todos os integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, 14 e 25 do CDC); (b) a inversão do ônus da prova é aplicável, pois estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente às rés; (c) a demora superior a 100 dias para a conclusão dos reparos configura falha grave na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva; (d) o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas comprova as falhas nos reparos, incluindo danos estéticos e funcionais, que comprometeram a segurança do veículo; (e) a tese de falta de peças no mercado não pode ser utilizada como justificativa para eximir as rés de responsabilidade, pois trata-se de risco inerente à atividade empresarial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
De início, a preliminar de ausência de interesse de agir não se sustenta.
A uma, porque a própria narrativa se mostra incongruente e descompassada com a disciplina processual própria, não decorrendo logicamente da invocação as conclusões alcançadas.
A duas, se mantém hígido o interesse processual da autora, eis que a via eleita é adequada e a demanda se mostra indispensável para a tutela do interesse postulado pela autora.
Assim, rejeito a preliminar.
Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: [...] 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. [...] (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei) Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que o consumidor não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
Por fim, não assiste razão à segunda requerida – Kyoto – quando sustenta a impossibilidade de utilização da perícia produzida em ação de produção antecipada de provas.
Ainda que não tenha sido parte naquele procedimento, sua oportunidade de contraditório se deu amplamente com a citação na presente ação, quando poderia, por ocasião da peça de defesa, tecer toda a crítica (substancial ou formal) ao conteúdo do documento.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade da seguradora e da oficina responsável pelo conserto do veículo, em razão da demora para execução do serviço e dos defeitos na sua execução.
O litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
No caso dos autos, entendo necessária a análise separada das condutas das duas fornecedoras.
Com efeito, a primeira requerida, Porto Seguro, manteve relação securitária com a ré (apólice ao ID 211000092 e condições gerais ao ID Num. 211002202, pg 45 e ss) e, à vista das circunstâncias concretas, sua obrigação era de autorizar o reparo do automóvel sinistrado, dentro do prazo contratualmente estabelecido e em conformidade com a Circular SUSEP 621/2021.
A propósito, prevê a circular SUSPEP o prazo geral de 30 dias para a liquidação dos sinistros, bem como a possibilidade de extensão desse prazo (conforme contrato), em sinistros que envolvam a reparação do bem (ficando, nessa hipótese, o prazo de 30 dias para a regulação e prazo adicional para a liquidação).
Vejam-se, nesse sentido, seus arts. 43 e 47: Art. 43.
Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41. § 1º Deverá ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação complementar, na forma prevista no art. 41, o prazo de que trata o caput será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas as exigências. § 2º Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto no caput implicará aplicação de juros de mora a partir daquela data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
Art. 47.
As condições contratuais poderão admitir, para fins de indenização, preferencialmente, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem ou prestação de serviços, sem prejuízo de outras formas pactuadas mediante acordo entre as partes. § 1º Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, dentro do prazo previsto no art. 43, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes. § 2º Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no art. 43 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido, de acordo com o previsto nas condições contratuais. § 3º Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no §2º deste artigo, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
Nesses termos foi a previsão das condições gerais do contrato firmado entre a autora e a primeira ré – Porto Seguro (ID 211002202, pg. 76/77): Com efeito, a autora, em sua petição inicial, não afirmou categoricamente que tenha a ré Porto Seguro ultrapassado esse prazo de 30 dias, e situou a causa de pedir para a responsabilização dela no conceito de responsabilidade pela cadeia de consumo.
Na defesa, a ré Porto Seguro foi categórica ao afirmar que, embora tenha tido entraves de comunicação com a concessionária (alteração de CNPJ e e-mail daquela), promoveu a regulação do sinistro antes do prazo de 30 dias, aprovando o orçamento do reparo em 13/04/2023 e conseguindo comunicar efetivamente a concessionária em 18/04/2023.
A autora, ademais, em sua réplica, não se insurgiu quanto a essa informação, o que mostra ser incontroverso o cumprimento do prazo pela primeira ré.
De outro lado, não se verifica relação de parceria comercial entre as duas requeridas, na medida em que comprovou a ré Porto Seguro que a concessionária Kyoto não figura entre as suas oficinas credenciadas (lista ID 216383858).
Tal informação não foi infirmada pelas demais partes, restando também incontroverso que se tratou de livre escolha da consumidora.
Aliás, escolha plenamente justificada pela circunstância, também incontroversa, de que o veículo se encontrava no prazo de garantia de fábrica.
Dadas tais peculiaridades, não se verifica nexo de causalidade na conduta da Porto Seguro em relação ao resultado alegadamente danoso.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do e.
TJDFT, cuja razões de decidir são plenamente aplicáveis ao caso concreto: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SEGURO.
SINISTRO.
DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE REPARO.
AUSÊNCIA DE PEÇA DE REPOSIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do não fornecimento de carro reserva previsto na apólice.
Sustenta o autor que a seguradora deve ser responsabilizada pela demora excessiva no conserto do veículo, sendo devidos os danos materiais decorrentes dos gastos com utilização de transporte por aplicativo e aluguel de veículo, além de compensação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação entre as partes regula-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma.
IV.
Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade solidária de todos aqueles que participem da cadeia de consumo, conforme arts. 7º, 14, 18 e 34, essa disposição legal não afasta a possibilidade de análise isolada das condutas das partes para atribuição da responsabilidade pelos danos suportados.
Tal assertiva é extraída do próprio art. 14, § 3º do CDC, que dispõe das excludentes de responsabilidade, justamente por romperem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não será responsabilizado o fornecedor se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido: “Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados.
A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles.” (REsp 1155730/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011).
V.
Como se sabe, o sistema civilista pátrio adotou, como regra, a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, segundo a qual só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, de forma direta e imediata, levando em consideração o curso natural das coisas.
Neste caso, o fato causador da demora para conserto do veículo foi a inexistência de peça de reposição no mercado, pelo qual a única responsável é a fabricante.
Isso porque a ela incumbe a fabricação e disponibilização de peças de reposição, enquanto perdurar a fabricação do bem ou por tempo razoável, nos termos do art. 32 do CDC.
VI.
A seguradora, por esse fato, considerado isoladamente, não possui nenhuma responsabilidade, já que não participa da cadeia construtiva da peça e nem são responsáveis por sua comercialização e distribuição no mercado.
Ademais, em nada contribuiu para o atraso vivenciado pelo autor, porque autorizou o reparo dentro do prazo contratual e manteve o autor razoavelmente informado do andamento do processo de reparo.
VII.
Não é demais ressaltar ser notório o contexto de dificuldade de reposição de peças automotivas após a pandemia de COVID-19, cuja produção até hoje não se normalizou.
Desde a data do sinistro até a data em que a situação foi definitivamente resolvida transcorreram aproximadamente pouco mais de 4(quatro) meses, prazo que não pode ser entendido como desproporcional no caso, notadamente em face da seguradora.
VIII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
IX.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 55, Lei 9099/95).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1756367, 0712928-19.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/09/2023, publicado no DJe: 21/09/2023.) Assim, fica excluída a responsabilidade da primeira requerida.
No que se refere à segunda requerida – Kyoto – admitiu que encerrou o conserto em 27/07/2023, quando entregou o veículo à autora, o que permite apurar um prazo de, pelo menos, 105 dias para a conclusão do serviço.
Nesse contexto, assiste razão à autora quando aduz se tratar de prazo que foge ao proporcional ou razoável, para a realização do reparo com trocas de peças pelas originais.
Não se trata de trabalho artesanal, ao contrário do que aduziu a requerida, mas de montagem eminentemente técnica.
Ademais, a autora logrou comprovar, por meio da prova pericial juntada, que a ocorrência de diversos defeitos no serviço de reparo.
Veja-se a propósito os excertos do parecer pericial (ID 211002204, fls. 188 e ss.): Os registros feitos nas seções anteriores apontam que os procedimentos utilizados para a realização da reparação deixaram vestígios de execução, o que pode ser usado como justificativa para a depreciação do veículo.
A data de fabricação do pneu supostamente substituído, bem como seu desgaste maior em relação ao pneu original, aponta que não houve substituição por um novo.
O pneu instalado, com maior desgaste, tende a puxar o veículo para a direita.
Fato verificado no teste de rodagem.
A substituição do painel do veículo é um procedimento delicado, principalmente quando as peças adjacentes estão montadas, pois entra justo em seu alojamento.
Assim, é muito importante ter um cuidado adicional ao instalar o painel, que tende a arranhar as outras peças se medidas protetivas não forem tomados.
Aparentemente, essas medidas não foram tomadas, de modo que a substituição riscou algumas peças.
Cabe ressaltar que o veículo em questão é o topo de linha, fato que atinge um público exigente em relação a acabamentos e detalhes estéticos.
Assim, peças soltas, descoladas, riscadas e bancos manchados afetam negativamente a sensação de dirigir, causando desgaste entre proprietários e oficinas.
O fato de deixar as peças substituídas no porta malas, sem nenhuma proteção às partes plásticas, corroboram pra esse desgosto. (...) 4.
Informe o Sr. perito, se pôde examinar o veículo e fornecer uma lista detalhada das avarias e danos que foram observados após o acidente, incluindo arranhões, batidas, manchas nos bancos de couro, falta de parafuso em uma das peças e quaisquer outros danos visíveis? Sim, na perícia foi possível avaliar todos os itens de relativo ao conserto daoficina: arranhões no painel, acabamentos e na lataria (porta traseira do lado esquerdo), diferença de desgaste entre os dois pneus dianteiros, grade dianteira quebrada, chicote elétrico mal refeito, peças plásticas mal posicionadas ou fixadas e bancos com marcas.
Apesar de serem muito compatíveis com os reparos executados, não se pode atribuir todas essas avarias ao conserto do veículo, pois não há registros anteriores a data à reparação. 5.
Informe o Sr. perito, se pôde avaliar se os danos observados no veículo após o acidente foram causados diretamente pelo impacto com o poste de iluminação pública? Ou há danos decorrentes dos serviços prestados pela Seguradora? Resposta: A maioria dos itens foram decorrentes da reparação.
Alguns itens como o não funcionamento como a condução do ar-condicionado ao banco traseiro e o não funcionamento do limpador de para-brisa ao chover podem ser frutos da batida.
Mesmo que não seja resultado da reparação mal sucedida, a oficina tem a função de deixar todos esses itens funcionando perfeitamente. É possível concluir, desse modo que o defeito do serviço prestado pela segunda ré, tanto pela demora na realização do conserto do carro, quanto pelos resultados, gerou danos à autora.
Demonstrada a responsabilidade civil da requerida pelo fato descrito na inicial, passo à análise dos danos e suas extensões.
DANOS MORAIS A autora teve afetada sua rotina de deslocamentos, eis que precisou contar com transporte por aplicativo (ID 211000894).
Além disso, os danos experimentados pela requerente também se concretizaram nos vários contatos que ela precisou estabelecer com a oficina mecânica a fim de se inteirar a respeito do conserto do veículo.
Necessário acrescentar que são presumíveis os danos e desconfortos sofridos por alguém que fica sem seu único meio de locomoção em um espaço geográfico metropolitano como o do Distrito Federal, em que há vários locais estratégicos distantes uns dos outros.
A distância e a necessidade de readequação das estratégias e meios de deslocamento causaram danos que extrapolam meros dissabores.
A falha na prestação dos serviços, cuja responsabilidade foi atribuída à demandada, privou a requerente do uso e gozo de seu veículo pelo extenso prazo de aproximadamente 105 dias após a autorização dos reparos.
Tais circunstâncias, como já foi dito, obrigaram a requerente a fazer ajustes relevantes em sua rotina e a contatar, em várias ocasiões, a oficina mecânica para se informar acerca do conserto do carro.
Tudo isso, portanto, provocou desvio produtivo da requerente, que poderia ter avançado em suas atividades não fosse o tempo gasto com meios de transporte alternativos e para solucionar o problema, causou à autora danos que extrapolam meros dissabores.
Quanto a isso, vejamos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NA REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de indenização por danos materiais relativos às despesas com transporte pela excessiva demora na reparação do veículo, bem como a título de reparação por danos morais decorrentes.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2 - Responsabilidade civil.
Fato do serviço.
Demora injustificada no conserto do veículo avariado.
Na forma do art. 14, § 1º, inciso I, CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos aos serviços prestados, em razão ao modo de seu fornecimento.
O art. 43 da Circular SUSEP 621/2021, prevê o prazo para liquidação do sinistro em 30 dias.
Os elementos do processo demonstram a demora injustificada, de 86 dias, na reparação das avarias no veículo do autor, envolvido em um acidente de trânsito.
Em 03/11/2021 o autor comunicou o sinistro à seguradora, segundo réu, e levou o veículo ao estabelecimento do primeiro réu.
Em 11/11/2021 o serviço foi autorizado pela seguradora.
Sem justificativa plausível, apenas em 28/01/2022 o veículo foi restituído ao autor, pendente ainda de instalação de alguns acessórios (sensor de para-brisa e frisos).
As mensagens trocadas entre o autor e os réus evidenciam um atendimento insatisfatório, deficiente.
A demora na autorização dos serviços, a indicação incorreta de peças no orçamento (espelho/retrovisor), o erro na remessa das peças (para-brisa), os serviços necessários que não foram orçados imediatamente (coluna lateral esquerda, suspensão e rodas), são eventos que culminaram no retardamento imotivado dos reparos no veículo (ID 37512111-37512119).
Ao contrário do que afirma o réu na tentativa de se eximir da responsabilidade, não cabe ao proprietário do veículo, de quem não se espera conhecimento técnico, a obrigação de relacionar as peças e os reparos necessários.
Ao segurado incumbe apenas informar o sinistro à seguradora dando conta das circunstâncias do acidente e aguardar a autorização para o início dos reparos (cláusula 17.2 alínea ?b? e ?c? do contrato de seguro - ID 37512141 - PAG 68), cabendo à oficina credenciada levantar os danos e à seguradora autorizar o serviço em conformidade ao orçamento e à cobertura securitária.
Nesse quadro, os réus devem responder pelos danos causados ao consumidor. 3 - Danos materiais.
As perdas e danos envolvem o efetivo prejuízo e os lucros razoavelmente não auferidos por efeito direto e imediato do dano.
O autor aponta as despesas de R$ 923,37 com Uber no período de 03/11/2021 até 23/01/2022 (ID 37511904 - PAG 8-9).
Considerando que o autor ficou privado do veículo por prazo excessivamente longo, os réus devem arcar com as despesas de transporte.
Levando em conta a extensão dos danos, conforme orçamento e fotos de ID 37512155-37512166), mostra-se razoável um prazo de 30 dias para os devidos reparos, já dimensionado o tempo em razão de eventual falta de peças.
O seguro tem cobertura para carro reserva pelo prazo de sete dias (ID 37512110 - PAG 2).
O veículo foi deixado na oficina em 03/11/2021.
Considerando essas premissas, são devidas as despesas com transporte entre os dias 15/12/2021 e 23/01/2022, conforme planilha de ID 37511904 - PAG 9, no valor total de R$ 238,22. 4 - Danos morais.
Desvio produtivo.
A teoria do desvio produtivo autoriza a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo e energia no reconhecimento do seu direito.
Conforme já decidiu esta Turma, ?...
O que se indeniza, nesses casos, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, em razão da abusiva desídia do fornecedor, período esse que poderia ter sido empregado nos afazeres da vida, como no trabalho, no lazer, nos estudos, no descanso ou em qualquer outra atividade...? (Acórdão 1179324, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Os fatos narrados e os documentos do processo indicam a demora excessiva de quase dois meses, além do prazo razoável de 30 dias, para o cumprimento da obrigação de reparar o veículo, impondo o dever de indenizar por danos morais em razão de que a rotina do consumidor foi alterada de forma relevante pelo serviço defeituoso prestado pelos réus. 5 - Danos morais.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano ( AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (R$ 2.000,00 - acórdão 1380190, R$ 3.000,00 - acórdão 1421573, R$ 4.000,00 - acórdão 1397068) na primeira fase, bem como considerando as circunstâncias do caso e a ausência de maiores repercussões na esfera íntima do autor, na segunda fase, fixa-se em R$ 3.000,00 o valor da reparação por danos morais, tendo como suficiente para atender com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação. 6 - Solidariedade.
Por se inserirem na mesma cadeia produtiva unindo esforços na inadequada prestação dos serviços ao autor, os réus respondem solidariamente pela injustificada demora de cerca de 60 dias, além do prazo razoável de 30 dias, para a reparação das avarias no veículo sinistrado (artigo 7º parágrafo único e artigo 25 § 1º, CDC).
Recurso a que se dá provimento, em parte, para condenar os réus ao pagamento de R$ 238,22 relativo à indenização por danos materiais, corrigido a partir do ajuizamento da demanda, e R$ 3.000,00 referente à reparação de danos morais, corrigido a partir do acórdão.
Os juros de mora contam-se a partir da citação. 7 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJ-DF 07048827520228070016 1618462, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2022).
No caso, houve falha na prestação do serviço ofertado pela requerida, razão por que ele deve responder pelos prejuízos decorrentes de sua conduta, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê ser objetiva a responsabilidade do fornecedor pela prestação do serviço.
Por isso, é justa a condenação da requerida à compensação pelo dano moral sofrido pela autora.
A valoração do dano moral deve considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas danosas (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, a título de reparação pelo dano moral, tendo em vista o considerável desvirtuamento da rotina da autora, tenho que é suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A importância indicada se apresenta bastante para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela parte ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DANOS MATERIAIS Sabe-se que os danos emergentes, que são os danos materiais, são traduzidos no art. 402 do Código Civil, que apresenta o seguinte conteúdo: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Os danos emergentes são os prejuízos que decorrem diretamente do fato danoso, como, por exemplo, no caso dos autos, as despesas extraordinárias da requerente com meios de transporte alternativos, os valores dispendidos no processo em que realizada a perícia do veículo e mesmo a depreciação do bem.
Os recibos de pagamentos de ID 211000894 comprovam os gastos referidos pela autora com transporte por aplicativo no período em que privada do veículo, no montante de R$ 1.350,04 (eis que já decotado o ressarcimento de R$ 550,00 feito pela seguradora).
De outro lado, a autora pretende o ressarcimento de R$ 8.209,00 a título de depreciação do veículo, indicando se tratar da quantia resultante da subtração do valor indicado na Tabela FIPE e o valor efetivo pelo qual vendeu o veículo.
O critério adotado, todavia, não é apto a mensurar efetivamente o valor de depreciação do veículo. É que a Tabela FIPE é mero indicativo do valor de venda e sua adoção depende de práticas regionais de mercado, sendo certo que a venda, no Distrito Federal, pelo preço cheio da tabela é excepcional.
Ademais, o próprio histórico de acidente a que a autora deu causa é fator de depreciação do veículo por si só – e tal não pode ser imputado à concessionária, sob pena de enriquecimento ilícito.
De outro lado, o perito em diversas passagens afirmou que os defeitos na execução do serviço poderiam ser causa de depreciação, mas não conseguiu precisar, nem o valor dos consertos de tais defeitos, nem a quantia de depreciação, por depender de múltiplos fatores.
Assim, considerando que os defeitos ficaram evidentes e que certamente influenciaram no preço de venda do veículo, a reparação é devida.
Mas para verificação da extensão do dano determino que o valor seja apurado por meio de liquidação de sentença, na qual se estimará o orçamento para reparos das peças danificadas, conforme apontado pela perícia (limitados ao valor requerido pela autora).
De outro lado, a reparação pelos custos do processo de produção antecipada de provas não pode ser imputada exclusivamente à segunda requerida – Kyoto. É que da leitura dos quesitos formulados pela autora naquela ocasião, e mesmo do direcionamento do polo passivo da ação (exclusivamente à seguradora) fica evidente que o interesse primário da autora não era mensurar os defeitos no reparo do veículo (senão teria exercido o direito de reclamar na concessionária sobre eles), mas de corroborar sua pretensão à indenização por perda total do automóvel em face da seguradora.
A propósito, o quesito 2, no ID 211002202, fl. 14: “2.
Informe o Sr. perito, se o acidente e os danos causados ao veículo enquadra-se na hipótese de perda total?”.
Nessa toada, entendo justo se atribuir à concessionária a responsabilidade por 50% dos custos havidos pela autora no processo de produção antecipada de prova, já que a causalidade pelo ajuizamento do processo não lhe pode ser integralmente imputada.
Assim, a análise fundamentada das circunstâncias do caso e de todo o contexto probatório produzido pela parte autora leva à procedência parcial do pedido em face da segunda ré (Kyoto) e improcedência em face da primeira ré (Porto Seguro).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Tendo em vista que a pretensão era de responsabilidade solidária dessa, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a metade do valor atualizado da causa.
E julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial em face de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e: a) CONDENO a ré a pagar, à autora, a título de reparação por danos materiais, as quantias de R$ 1.350,04 (um mil trezentos e cinquenta) decorrente dos gastos com transporte e R$ 3.185,00 (três mil, cento e oitenta e cinco) decorrentes das despesas com a produção antecipada de prova e de valor a ser apurado em liquidação, decorrente da depreciação do automóvel.
Até 29 de agosto de 2024, o valor da condenação será corrigido monetariamente desde o vencimento pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Após 29 de agosto de 2024, haverá correção monetária pelo IPCA e juros de mora da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. b) CONDENO a ré a pagar, à autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral.
Até 29 de agosto de 2024, o valor da condenação será corrigido monetariamente desde a data desta sentença pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Após 29 de agosto de 2024, haverá correção monetária pelo IPCA e juros de mora da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas partes autora e Kyoto, na proporção de 40% para a parte autora e 60% pela ré Kyoto, dada a sucumbência recíproca e não proporcional, vedada a compensação (§ 14). .
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739260-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA RANNIELE CANDIDO CARDOSO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram CONTESTAÇÃO, ID. 216383856 e 217740607.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 18:08:10.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
22/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2024 11:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:45
Recebidos os autos
-
20/11/2024 03:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Citação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739260-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA RANNIELE CANDIDO CARDOSO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/09/2024 20:54 PRISCILA PETRARCA VILELA -
29/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 20:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:34
Outras decisões
-
13/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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