TJDFT - 0739619-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:29
Outras decisões
-
03/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2025 01:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JULIANO PINOW em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A parte autora requereu o cancelamento da distribuição.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:20
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIANO PINOW em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIANO PINOW em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:06
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANO PINOW em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:23
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANO PINOW - CPF: *38.***.*66-00 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739619-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO PINOW REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Faculto à parte requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 08:30:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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13/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:52
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739619-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO PINOW REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela e urgência formulado em processo de Obrigação de Fazer, em que se busca a parte autora, a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, por entender que se trata de débito prescrito. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não permite se chegar a probabilidade do direito.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os dados ali lançados são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Destarte não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:42:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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