TJDFT - 0729207-90.2021.8.07.0003
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729207-90.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: CICERO LOPES DE CARVALHO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO em face de CÍCERO LOPES DE CARVALHO NETO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que o réu firmou Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 49.225,14 (quarenta e nove mil duzentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 976,71 (novecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), garantidas por alienação fiduciária de veículo.
Em razão da inadimplência do requerido, ajuizou-se inicialmente ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de cobrança, diante da impossibilidade de localização do bem.
Requer o pagamento do valor de R$ 65.916,71 (sessenta e cinco mil novecentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), com pedido de tutela antecipada para bloqueio de bens via SISBAJUD por trinta dias, além de custas e honorários.
Na contestação, o réu, representado pela Curadoria Especial, sustenta negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da parte autora e a condenação desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios revertidos ao PRODEF.
Na réplica, o autor reitera as alegações da inicial e argumenta que a contestação por negativa geral não trouxe elementos capazes de afastar os fundamentos da cobrança.
Reforça a validade dos documentos juntados e a existência de obrigação válida, defendendo a aplicação do princípio da pacta sunt servanda e requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A demanda tem como fundamento o inadimplemento de obrigação assumida pelo autor, decorrente de Cédula de Crédito Bancário ID 107531546, pela qual foi concedido crédito no valor de R$ 49.225,14 (quarenta e nove mil duzentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), parcelado em setenta e duas prestações mensais de R$ 976,71 (novecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), com garantia de alienação fiduciária sobre bem móvel.
Conforme consta dos autos, o requerido deixou de adimplir a obrigação, fato que ensejou inicialmente o ajuizamento de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de cobrança, diante da frustração das diligências para localização do bem.
Apesar da apresentação de contestação por negativa geral, o autor comprovou seu direito pela documentação que acompanha a inicial e não há nos autos qualquer elemento que desabone sua veracidade ou que justifique o inadimplemento da obrigação contratada.
Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Tendo em vista que o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial não foi apreciado anteriormente, e considerando que com esta sentença fica resolvido o mérito da demanda, resta prejudicado o exame da medida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o autor ao pagamento da quantia de R$ 65.916,71 (sessenta e cinco mil novecentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC da data do inadimplemento até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora desde a data da citação pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:56
Decorrido prazo de CICERO LOPES DE CARVALHO NETO - CPF: *78.***.*51-87 (REQUERIDO) em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CICERO LOPES DE CARVALHO NETO em 03/04/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Edital em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0729207-90.2021.8.07.0003, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO (CPF: 00.***.***/0001-20); contra CICERO LOPES DE CARVALHO NETO (CPF: *78.***.*51-87); sendo o presente para CITAR: CICERO LOPES DE CARVALHO NETO, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 210373329.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025 16:19:48.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria -
05/02/2025 13:16
Expedição de Edital.
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29/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 13:11
Desentranhado o documento
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19/11/2024 15:31
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729207-90.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CICERO LOPES DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/09/2024 20:50 PRISCILA PETRARCA VILELA -
30/09/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 20:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:35
Outras decisões
-
06/09/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:31
Declarada incompetência
-
30/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/05/2024 17:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/05/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 17:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:52
Declarada incompetência
-
20/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:52
Outras decisões
-
15/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:07
Outras decisões
-
28/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:07
Outras decisões
-
30/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:25
Outras decisões
-
19/12/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:03
Outras decisões
-
03/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:10
Outras decisões
-
21/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 13:24
Outras decisões
-
01/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:22
Outras decisões
-
01/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:40
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
23/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CICERO LOPES DE CARVALHO NETO em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:00
Outras decisões
-
08/12/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:03
Outras decisões
-
12/09/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:33
Outras decisões
-
12/07/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
28/05/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 21:37
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:37
Outras decisões
-
09/05/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:59
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:59
Outras decisões
-
28/04/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 11:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:22
Outras decisões
-
31/01/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2021 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:20
Declarada incompetência
-
16/11/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/11/2021 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:27
Declarada incompetência
-
11/11/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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