TJDFT - 0714603-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714603-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA WESTPHALEN EXECUTADO: MOVIMENTO RENOVACAO LIBERAL DECISÃO Realizada a penhora integral do débito exequendo pelo sistema Sisbajud, o executado compareceu aos autos requerendo a liberação dos valores excedentes bloqueados pelo sistema.
Os valores excedentes já foram objeto de desbloqueio, conforme relatório de ID nº 245155684.
Assim, liberem-se os valores constantes da conta judicial em favor da exequente, que já indicou seus dados bancários no ID nº 245976810.
O advogado titular da conta bancária possui poderes para levantar valores, conforme procuração de ID nº 187599798.
Após, retornem os autos conclusos para extinção. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2025 15:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:01
Outras decisões
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13/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714603-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA WESTPHALEN EXECUTADO: MOVIMENTO RENOVACAO LIBERAL DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.981,94.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:01
Outras decisões
-
30/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/07/2025 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 09:51
Decorrido prazo de MOVIMENTO RENOVACAO LIBERAL em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:56
Expedição de Carta.
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23/05/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:39
Outras decisões
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28/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
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17/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/02/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MOVIMENTO RENOVACAO LIBERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCIA WESTPHALEN em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714603-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA WESTPHALEN REVEL: MOVIMENTO RENOVACAO LIBERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 218117798), opostos pela segunda vez pela parte autora em face da sentença proferida nos autos (id.217276985) que julgou embargos de declaração anterior com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Em sentença de mérito, id. 209823708, este juízo julgou procedente o pedido da autora, ora embargante, condenando o requerido (ora embargado) ao pagamento de indenização por anos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Referida sentença foi proferida com fundamento nos critérios de fixação expostos e, também por duas vezes, no teor daquela peça processual foi expresso e por extenso que o valor da condenação foi de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Vê-se claramente a infunda reiteração de embargos de declaração da matéria julgada.
O Código de Processo Civil adverte sobre a possibilidade de aplicação de multa em ocorrendo novos embargos de declaração considerados protelatórios, conforme previsão do artigo 1.026, §2º.
São considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração que não identificam de maneira clara e consistente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resultando em um atraso desnecessário na resolução da demanda e deturpando o propósito do recurso.
No caso de interposição de um segundo embargo de declaração a embargante afirma buscar manifestação expressa acerca de ERROS MATERIAIS consubstanciados pretensamente no fato da condenação ter sido pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto o pedido incia foi de condenação em R$30.000,00 (trinta mil reais0.
Ora, já na análise dos primeiros embargos opostos o inconformismo da embargante foi rejeitado, porém, sob o argumento de que se tratou de "sentença genérica" avia novos embargos buscando que o Juízo se manifeste sobre o "porquê" da condenação não ter sido no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com efeito, em caso de inconformismo da parte com o critério adotado pelo juízo lhe cabe ingressar com o recurso adequado à instância superior, especialmente quando já houver manifestação sobre embargos de declaração a respeito da matéria.
No entanto, a parte faz a opção de retardar o andamento do feito com reiterados embargos de declaração, quando lhe era possível ingressar com impugnações pelos meios processuais adequados.
Assim, reconheço o caráter protelatório dos embargos de declaração de id.218117798 , impondo-se aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual estipulo em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Na linha desse entendimento, este tribunal tem proferido semelhante manifestação, conforme se observa dos julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
O princípio do livre convencimento motivado determina que, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada.
A adoção de entendimento diverso da parte, em conformidade com a própria convicção, não configura omissão. 3.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 4.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, dentro do próprio julgado, jamais a contradição com a lei ou entendimento jurisprudencial. 6.
A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1889150, 07216906320238070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3.
A irresignação quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas em via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito protelatório do recurso, a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1719543, 07018204820178070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, fica a parte embargante advertida que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de nova multa do §3º, do art. 1.026 do CPC, que prevê multa de até 10%, e o condicionamento de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, reconhecendo o seu caráter meramente protelatório e aplicando multa de 1% sobre o valor da condenação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2024 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MOVIMENTO RENOVACAO LIBERAL em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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21/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MOVIMENTO RENOVACAO LIBERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MOVIMENTO RENOVACAO LIBERAL em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714603-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA WESTPHALEN REVEL: MOVIMENTO RENOVACAO LIBERAL SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO A autora pede a condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais.
Para tanto alega que a parte requerida realizou postagem em rede social (Twiter), com teor inverídico, vinculando o nome da autora e local de trabalho, explorando o fato desta ter sido nomeada para cargo em comissão sob o pretexto de falsa informação de ter sido cabeleira da ex-Presidente Dilma Roussef e obtido "mamata", acarretando-lhe dano em seu ambiente de trabalho e desencadeando diversas outras publicações por terceiros, com o mesmo teor, sem sua autorização, o que configura dano a denegrir sua imagem.
A parte requerida é revel nos termos da decisão ID206014730.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de processo Civil.
A questão deve ser tratada sob a ótica da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, já que envolve a apuração de culpa e dolo da requerida.
Em sede de responsabilidade civil, mister a existência dos seguintes requisitos: culpa e/ou dolo (na esfera civil não existe distinção entre a culpa e o dolo para fins de reparação material ou moral), nexo de causalidade e dano em sentido estrito.
Como cediço, é regra de direito, que aquele que causar dano a outrem, por dolo, culpa ou abuso de direito, tem o dever de reparar (art. 186 e 187, CC).
No caso de ataque a honra, em razão de calúnia, difamação ou injúria, é necessário que a conduta do ofensor seja dirigida à macular a honra alheia, seja por dolo ou culpa, e que tal comportamento seja capaz de produzir dano imaterial ou pelo menos abalo íntimo, ou à imagem ou conceito da vítima junto a terceiros.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer irregularidade em sua conduta (art. 373, II do CPC).
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É incontroverso o fato, pois a requerida não contestou a publicação ID187596441-página 6/16, datada de 12/01/2024.
Logo, há prova suficiente das alegações iniciais e conduta da parte requerida.
Com efeito, a calúnia é capaz de provocar na autora, abalo psíquico com habilidade para afrontar os atributos da personalidade, em condições que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
No Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (Art. 5º, inciso IV, da CF/88).
Todavia, conforme é patente no ordenamento jurídico nacional, os direitos e garantias fundamentais não são absolutos encontrando limites nas normas da própria Constituição Federal, conforme § 2º do art. 5º: “§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Ora, atribuir, especificamente, à autora ser beneficiada por "mamata" sob pretexto de falsa alegação de ter sido cabeleireira da ex - Presidente Dilma Roussef, atingiu a honra da autora e extrapola o direito a livre expressão.
Percebe-se a intenção da requerida em atingir a imagem da autora diante da sociedade e denegri-la ao mencionar o nome e publicar local de trabalho em contexto.
Destaque-se que autora ainda reúne meios de demonstrar que não foi cabeleirera da ex Presidente e que sua nomeação não decorreu de "mamata", inclusive, instruindo os autos com seu currículo profissional.
Assim, a requerida ao retomar notícia no ano de 2024 de fatos caluniosos já também combatidos anteriormente pela autora, corrobora o entendimento de que a intenção da parte requerida era macular a imagem da demandante diante da sociedade, com interesses em desavenças político-partidárias.
O fato de se usar redes sociais para difundir as informações mencionadas na inicial contribuiu para a sua grande e rápida difusão, ampliando a extensão do dano, eis que somente na publicação acostada à inicial já é possível aferir 7.461 visualizações! Diante do cenário descortinado, evidencia-se que há provas suficientes de que a honra da autora foi conspurcada, tendo a requerida participação relevante e primordial na divulgação de informações envolvendo o nome e a imagem da autora.
No caso em apreço, desimporta se a requerida apenas repostou mensagens de outras pessoas, uma vez que, ao postar em sua rede social informação sem ter a certeza de sua procedência e veracidade, assumiu para si a responsabilidade pelo seu conteúdo.
Portanto, há farta prova das ofensas à honra perpetradas pela ré contra a autora, o que extrapola o mero dissabor, porque a divulgação das informações sem amparo na realidade revela-se suficiente para caracterizar abalo aos direitos da personalidade e configurar dano imaterial passível de reparação.
A liberdade de expressão na atualidade, aliada à sua grande difusão em razão das mídias sociais deve ser usada com responsabilidade, coerência e parcimônia, ainda mais quando reflete na imagem e vida de outras pessoas.
A sociedade brasileira enfrenta uma fase em que as Fake News não podem ser toleradas e devem ser combatidas, porque distorcem a realidade e prejudica o direito da sociedade de ser bem e seriamente informada a respeito dos principais acontecimentos nas mais variadas áreas da República.
Por fim, importa esclarecer que não se trata de censura, primeiro porque não há notícias de que a ré estava no desempenho de função jornalística ao realizar as postagens tratadas na inicial e, segundo, porque mesmo em se tratando de meio de comunicação social este deve observar o disposto no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal: “Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.” Observa-se da leitura da "notícia" publicada pela parte ré a manifesta intenção de explorar questões da vida pessoal e profissional da autora, o que, certamente, denota o uso abusivo da liberdade de expressão e em desacordo com o interesse social da notícia e a verdade dos fatos, motivo pelo qual merecem prosperar as pretensões da parte autora, ainda que não o importe pretendido a título de reparação por danos morais.
Sobre a matéria, o Enunciado da Súmula 403, do STJ, estabelece: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
E o Enunciado n.º 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, dispõe: "A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identifica- la, constitui violação a direito da personalidade”.
O uso não autorizado de qualidades pessoais da autora, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, configura lesão a direito da personalidade e é passível de reparação, independentemente da comprovação de prejuízo (in re ipsa).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 299.832/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013, com destaque que não é do original).
Com efeito, embora o direito à indenização não esteja vinculado à comprovação de má-fé do réu ao fazer a publicação, a imagem do autor foi utilizada para veicular informação ofensiva e pejorativa, sem a sua expressa autorização, corroborando a ofensa moral denunciada.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa, inclusive a extensão dos danos, o grau de culpa da causadora do dano e a sua capacidade financeira, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à autora.
DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, monetariamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença, observadas as regras advindas da da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:56
Decretada a revelia
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31/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 18:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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