TJDFT - 0729638-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729638-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Por ora, indefiro a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Isso porque, pela narrativa, a autora recebeu ligação de terceiro, o qual se apresentou como funcionário de banco, oferecendo portabilidade, tendo a autora fornecido sua senha para o terceiro, o qual contraíra empréstimos com a ré, transferindo o valor recebido em conta pela autora para outra conta.
Assim, apenas pela narrativa autoral, não é possível extrair mínima comprovação que dê verossimilhança do fumus boni iuris quanto à possível nulidade dos empréstimos, por ausência de manifestação de vontade da autora.
Necessária instrução probatória, para fins de se avaliar se é caso de declaração de nulidade ou se se trata apenas de culpa exclusiva da autora, aliado ao fato de terceiro.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:12
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA SILVA - CPF: *44.***.*72-00 (REQUERENTE).
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24/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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