TJDFT - 0723627-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
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14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DILEUSA ALVES RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723627-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILEUSA ALVES RODRIGUES REU: MARIA APARECIDA MATEUS ARMONDES RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO PEREIRA ARMONDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA MATEUS ARMONDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DILEUSA ALVES RODRIGUES em face de MARIA APARECIDA MATEUS ARMONDES e ESPÓLIO DE: ANTONIO PEREIRA ARMONDES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora ter adquirido da ré o lote 42, QNP 12, com área de 135 m², situado no Conjunto J, Ceilândia– DF, junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Ceilândia – DF, em 27/11/2001, pelo valor de R$35.000,00, mediante outorga de procuração em caráter irrevogável e irretratável.
Afirma que se dirigiu até o cartório de imóveis para providenciar a escritura, porém fora informada que a presente escritura ainda constava no nome da ré.
Alega ter adotado todas as medidas necessárias para que o imóvel fosse passado para seu nome, mas todas as tentativas restaram infrutíferas.
Pleiteia a adjudicação do bem descrito na inicial, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Emendas à inicial aos Ids 208956626 e 212023139.
Decisão de Id 212381644 concedeu ao autor a gratuidade de justiça.
Citados, os requeridos apresentaram contestação e documentos ao Id 225338583.
Alegam ausência de justa causa para adjudicação compulsória, ante a existência de procuração pública irrevogável e irretratável outorgada pela contestante.
Requereram a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça.
Réplica ao Id 229130781.
Em fase de especificação de provas, apenas a ré se manifestou ao Id 232830088. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A adjudicação compulsória ou outorga de escritura definitiva constitui a medida adequada para promover a outorga de título aquisitivo sujeito a registro imobiliário, necessário à transmissão da propriedade (CC, art. 1.227 e 1.245).
Sobre a adjudicação de imóveis, o Código Civil dispõe em seus artigos 1.417 e 1.418: "Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Com relação à necessidade da comprovação do registro imobiliário como requisito para adjudicação compulsória, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que o pedido de adjudicação não se condiciona a tal exigência, conforme verbete da Súmula n. 239, "in verbis": "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." Assim, os requisitos para o direito à adjudicação são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente.
Na hipótese dos autos, o autor comprovou o negócio jurídico por meio procuração in rem suam (Id 205874576).
A ré informou que não se opõe ao direito do autor, desde que livre de qualquer ônus (Id 232830088) Há, portanto, prova da existência de negócio jurídico em que o autor adquiriu os direitos sobre o imóvel, de modo que a procedência do pedido é medida de direito.
Assim, a fim de dar efetividade a presente sentença, e a teor do art. 497 do NCPC, deve ser oficiado o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que transfira para o nome do autor o imóvel situado lote 42, QNP 12, com área de 135 m², situado no Conjunto J, Ceilândia– DF, conforme certidão de matrícula 16.058 R-5.
Destaca-se que, com relação às despesas do cartório para a transferência do bem, essas são de responsabilidade do autor, conforme artigo 490 do Código Civil.
Cumpre ressaltar que a sentença tem o objetivo exclusivo de suprir a emissão de vontade, servindo como título translativo da propriedade, mas isto não exime a parte de providenciar os demais documentos e pagamento das despesas necessárias à lavratura do ato.
No tange às verbas sucumbenciais, entendo que houve inércia do autor em empreender as diligências necessárias à transmissão do bem para seu nome, quando poderia tê-lo feito.
Tendo em vista o princípio da causalidade, responde pelos ônus da sucumbência, portanto.
Por fim, considerando que houve o reconhecimento do pedido do autor, bem como que se trata de demanda predominantemente declaratória, os honorários advocatícios serão fixados por equidade, conforme entendimento desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA.
PERÍODO LEGAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ALTERNATIVA.
NÃO EXCLUDENTE.
REQUISITOS.
USUCAPIÃO.
PREENCHIDOS.
NATUREZA.
DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária comum ocorre quando alguém exerce a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, pelo período previsto na legislação civil. 2.
Embora as ações de usucapião e de adjudicação compulsória alcancem a mesma finalidade, não se excluem e, por isso, cabe ao interessado escolher, dentre elas, a via pertinente. 3.
A lei não impõe como requisito que o portador de justo título (no caso, a cessão de direitos) de imóvel ingresse com pedido de adjudicação compulsória antes de buscar a declaração de propriedade do bem pela via da usucapião.
Entender de forma diversa, acrescentaria, de forma judicial, requisito para a usucapião não previsto na lei de regência. 4.
Preenchidos os requisitos legais, sem a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), cabível o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5.
Ação com conteúdo predominantemente declaratório, adjudicatória ou possessória, em regra, não possui proveito econômico novo.
Nesses casos, é cabível a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º) sob pena de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1779683, 07037641220228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaques nossos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DILEUSA ALVES RODRIGUES em face de MARIA APARECIDA MATEUS ARMONDES e ESPÓLIO DE: ANTONIO PEREIRA ARMONDES, partes qualificadas nos autos, para fins de determinar a adjudicação em favor da autora do imóvel situado lote 42, QNP 12, com área de 135 m², situado no Conjunto J, Ceilândia– DF, junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Ceilândia – DF; conforme certidão de matrícula 16.058 R-5.
Assim, a fim de dar efetividade a presente sentença, e a teor do art. 497 do NCPC, oficie-se ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que transfira para o nome da autora MARIA DILEUSA ALVES RODRIGUES - CPF: *00.***.*30-10 o imóvel situado no lote 42, QNP 12, com área de 135 m², situado no Conjunto J, Ceilândia– DF, conforme certidão de matrícula 16.058 R-5.
Dou força de oficio à presente sentença.
Compete à autora/compradora o pagamento do valor das custas e dos emolumentos referentes a transferência.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art.
CPC, art. 85, § 8º.
Observe-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa.
Para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte RÉ aos autos os seguintes documentos: a) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; b) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal e c) cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DILEUSA ALVES RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ARMONDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATEUS ARMONDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DILEUSA ALVES RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/11/2024 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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26/11/2024 19:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/11/2024 02:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 08:48
Juntada de termo
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01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723627-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILEUSA ALVES RODRIGUES REU: MARIA APARECIDA MATEUS ARMONDES RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO PEREIRA ARMONDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA MATEUS ARMONDES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 27/11/2024 13:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
LUCIO RODRIGUES BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024 17:24:49. -
26/09/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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