TJDFT - 0712875-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ASSUNCAO GALENO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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02/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:45
Apensado ao processo #Oculto#
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13/12/2024 15:32
Apensado ao processo #Oculto#
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13/12/2024 15:32
Apensado ao processo #Oculto#
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13/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ GUSTAVO ASSUNCAO GALENO - CPF: *53.***.*33-09 (AUTOR).
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10/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712875-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO ASSUNCAO GALENO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Inicialmente, verifico que o autor ajuizou as ações de n.0712872-82 e 0712874-52. contra o mesmo réu.
Entretanto, tratam-se de inscrições diversas, razão pela qual não vislumbro litispendência.
Vejo que autor ajuizou cinco ações neste juízo ( 0712876-22; 0712871-97; 0712875-37; 0712874-52; 0712872-82), sendo as três últimas contra o mesmo réu.
Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 211332104 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em treze instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 BANCOSEGURO S.A. 10.264.663 26412 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 COOP SICREDI PLAN CENTRAL 10.736.214 27183 DOCK IP S.A. 13.370.835 41697 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PEFISA S.A. - C.F.I. 43.180.355 32353 BANCO PAN 59.285.411 05623 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Na oportunidade, a advogada do autor deverá comprovar inscrição suplementar no Distrito Federal, visto que, ao consultar o Pje, verifico que possui sete ações ajuizadas este ano.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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