TJDFT - 0710304-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 04:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes para revisão das parcelas de financiamento de veículo; b) Condenar o réu a restituir ao autor as quantias desembolsadas na vigência do contrato, valor que deverá corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; c) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO BEZERRA - CPF: *78.***.*13-15 (REQUERENTE).
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22/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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