TJDFT - 0723339-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIRGINIA RODRIGUES CURADO GOMES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CURADO GOMES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO MONTANTE DE LUCROS E DIVIDENDOS.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL.
NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR.
EXCESSO DE RIGOR.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de penhora do montante de lucros e dividendos a serem recebidos pelo devedor, em virtude de sua posição de sócio na sociedade empresária unipessoal indicada nas razões recursais, nos moldes da regra prevista no art. 1026 do Código Civil. 2.
De acordo com as regras previstas nos artigos 789 e 798, inc.
II, alínea “c”, ambos do CPC, o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial, sendo reputada ao credor a atribuição de indicação dos bens passíveis de penhora. 3.
A sociedade empresária unipessoal é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. 4. É necessário destacar que a penhora dos lucros da sociedade sobre a parte que pertencer ao sócio, prevista no art. 1026 do Código Civil difere substancialmente da penhora do montante do faturamento da sociedade empresária unipessoal, estabelecida no art. 866 do CPC, pois aquela recai sobre bem que compõe a esfera patrimonial do próprio devedor, enquanto esta teria por objetivo eventual bem pertencente à pessoa jurídica, que, no caso, não integra a relação jurídica processual de origem. 5.
Recurso conhecido e provido. -
20/09/2024 15:17
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VIRGINIA RODRIGUES CURADO GOMES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CURADO GOMES em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/06/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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