TJDFT - 0748049-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748049-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: SAMARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de SAMARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO.
Alega o requerente que celebrou com a parte ré contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona na inicial.
Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, não honrou o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa, tais como planilha com o débito atualizado, cópia do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
Deferida a liminar e apreendido o veículo, a parte requerida foi devidamente citada, informando que pretende devolver o veículo e que o bem estava depositado no depósito do Detran/DF. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produzir outras provas.
Ademais, não houve oposição da requerida, que manifestou seu intento em entregar o veículo para a autora (ID 227437517).
Além disso, o réu também não promoveu a purgação da mora, estando preclusa tal faculdade, porque o prazo correlato (legal e de cinco dias apenas) teve como termo a quo o dia do cumprimento da liminar, independentemente da data da juntada do mandado, nos termos do art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
Impoe-se, portanto, o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, restaram devidamente provados os fatos narrados pelo autor, por meio dos documentos que juntou, merecendo acolhimento o pedido deduzido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e a propriedade plenas sobre o veículo descrito nos autos, confirmando a liminar deferida, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c art. 3º, § 1º, do DL. 911/69.
Segue baixa imediata na restrição RENAJUD de ID 179147873.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a ré beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748049-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: SAMARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor da requerida.
Apesar da citação da ré, verifica-se que o veículo objeto da demanda não foi apreendido.
A apreensão do veículo, todavia, é essencial para prosseguimento das demandas lastreadas em contratos revestidos de garantia de alienação fiduciária.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a diligência ID 226775298 e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *14.***.*96-80 (REU).
-
26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:14
Juntada de comunicações
-
05/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:59
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
25/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:28
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
15/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748049-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: SAMARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à(ao) certidão/despacho/decisão de ID 211834937, em 27/09/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 05/11/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:25
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
26/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:26
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
06/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:08
Outras decisões
-
17/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:47
Juntada de mandado
-
29/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:17
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:27
Outras decisões
-
29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:00
Mandado devolvido dependência
-
17/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 00:34
Juntada de mandado
-
16/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:20
Juntada de aditamento
-
29/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:31
Juntada de consulta renajud
-
23/11/2023 07:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:14
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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