TJDFT - 0727263-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), de sorte que a gratuidade de justiça deverá ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
No caso concreto, as evidências catalogadas se mostram suficientes ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo em vista que os contratos de empréstimos consignados, somados às parcelas oriundas do contrato de mútuo firmado com o banco recorrido, resultam em descontos significativos na remuneração percebida pela agravante (professora aposentada).
Por seu turno, o indeferimento do benefício poderia afetar sobremaneira o sustento da recorrente, considerando que além do pagamento das aludidas parcelas, possui gastos com despesas mensais básicas (p.ex.: aluguel, alimentação, saúde, transporte, contas de água, energia e telefone).
III.
Gratuidade de justiça deferida.
Agravo de instrumento provido. -
25/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de ELIETE BAIA DA SILVA - CPF: *02.***.*00-97 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/08/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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