TJDFT - 0728577-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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04/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VANDERLUCIA RIBEIRO DA SILVA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 21:44
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de VANDERLUCIA RIBEIRO DA SILVA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VANDERLUCIA RIBEIRO DA SILVA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/11/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728577-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLUCIA RIBEIRO DA SILVA COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
O fato discutido nos autos (corte dos serviços) ocorreu em razão do inadimplemento de diversas faturas de energia elétrica, porquanto a parte autora não questiona a existência de outros débitos, apenas se insurge quanto à suposta interrupção da prestação dos serviços apesar das últimas três faturas pagas.
Ressalto que não há indícios de que o ato (corte da prestação) tenha sido realizado em descompasso com o disposto no artigo 6º, §§ 3º e 4º da Lei 8.987/95, porquanto supostamente efetivado numa sexta-feira (6/9/2024) com plena ciência da parte autora – que inclusive menciona o não oferecimento de opção de parcelamento de outras dívidas pelos colaboradores da parte ré.
Observa-se, ainda, que a fatura referente ao mês de agosto de 2024 de ID. 211180631, emitida em 16/8/2024, consta a informação de unidade cortada, o que diverge das alegações da parte autora em relação à data da suspensão do serviço.
Outrossim, os comprovantes de ID. 210929155 - p. 5, ID. 210929155 - p. 6 e ID. 210929155 - p. 8 informam que os pagamentos foram realizados no dia 30/7/2024, data entre a última notícia de "energia ativa" (17/7/2024) e a de "unidade cortada" (16/8/2024), de modo que é possível o adimplemento somente após o corte.
Além disso, mostra-se prudente analisar os argumentos apresentados pela parte ré, uma vez que não há certeza quanto à própria evolução da dívida, ou seja: qual o valor do débito vinculado à unidade consumidora apontada na petição inicial.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte entendimento deste Tribunal: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O corte efetuado pela CEB é considerado legítimo, revelando mero exercício regular do direito, se a usuária, mesmo comunicada previamente sobre a inadimplência desde junho de 2018 e possível suspensão do serviço em caso de não pagamento, manteve-se inerte, só efetuando o pagamento das faturas em aberto na data do corte de energia. 2.
Não há conduta ilegal por parte da CEB no corte do fornecimento de energia ao usuário inadimplente, vez que a continuidade do serviço sem o efetivo pagamento quebra o princípio da isonomia e conduz ao enriquecimento sem causa por uma das partes. 3.
O inadimplemento do usuário de energia elétrica compromete toda coletividade, ao passo em que é por meio da cobrança de tarifa que a empresa opera todo um sistema capaz de levar energia elétrica à residência de seus usuários. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1199835, 07110262120198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 18/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, observa-se que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência nestes autos se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a determinação para que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Aliás, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela Lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos juizados especiais cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se verifica no caso dos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido para concessão da tutela de urgência.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/09/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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