TJDFT - 0740011-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 18:42
Conhecido o recurso de IVAN VIEIRA DINIZ - CPF: *87.***.*45-00 (AGRAVANTE) e MARCOS VINICIUS DUARTE - CPF: *97.***.*89-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0740011-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVAN VIEIRA DINIZ, MARCOS VINICIUS DUARTE AGRAVADO: VALERIA MARIA PEREIRA PINHEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IVAN VIEIRA DINIZ e MARCOS VINICIUS DUARTE em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia nos autos de cumprimento de sentença nº 0704745-85.2020.8.07.0009 ajuizado por VALÉRIA MARIA PEREIRA PINHEIROS, decisão nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de id n. 194815170, tendo em vista que a parte exequente já regularizou a representação processual.” (ID n. 209777983, autos de origem) Os agravantes alegam que, na petição de ID n. 194815170 (autos de origem), “suscitaram irregularidade processual e consequente extinção do feito, pois embora o processo já tivesse transitado em julgado, não havia nos autos procuração outorgada da autora para a causídica que a representa.” (ID n. 64305199, p. 3) Sobreveio a decisão agravada pela qual indeferido o pedido de extinção do feito sob a justificativa de que a requerente já havia regularizado a representação processual.
Os agravantes aduzem: “A ausência de apresentação do instrumento do mandato é aspecto relevante no âmbito do direito processual, conforme estabelece a norma no artigo 105 do Código do Código de Processo Civil: ‘A procuração geral para foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (...)’.
De igual forma, o artigo 104 do Código supracitado, impõe que embora o advogado tenha capacidade técnica para desenvolver o processo, não pode fazê-lo sem a procuração, salvo em casos de urgência ( )” (ID n. 64305199, p. 4) Enfatizam: “A demanda foi distribuída em 16 de abril de 2020, procuração só foi acostada nos autos em 14/05/2024, depois que os requeridos suscitaram a irregularidade processual, já em fase de execução, o que não justifica a decisão interlocutória que indeferiu o pedido.” (ID n. 64305199, p. 5) Afirmam: “Isto posto, a anulação de todos os atos praticados pela causídica sem outorga do requerente é uma consequência lógica, pois a falta de legitimidade macula a segurança jurídica e a ordem processual.” (ID n. 64305199, p. 6) Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo: “Os elementos evidenciam a probabilidade do direito dos agravantes, o perigo da demora na satisfação do presente pedido e o dano irreparável estão patentes, pois, em caso de prosseguimento do feito sem a atribuição do efeito suspensivo, permitirá a continuidade da execução e consequentemente os atos expropriatórios em desfavor dos agravantes.” (ID n. 64305199, p. 6) Por fim, requerem: “a) Seja reconhecida a irregularidade suscitada, por consequência a nulidade de todos os atos processuais praticados pela procuradora e consequentemente a extinção do feito; b) Seja concedido o efeito suspensivo, determinando a suspensão da execução até o julgamento final do presente agravo; c) Requer a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.” (ID n. 64305199, p. 7) Preparo recolhido (ID n. 64305201).
Em razão de afastamento da Desa.
Ana Maria Cantarino, os autos vieram-me em redistribuição (ID n. 64353263). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em cumprimento de sentença).
Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, inciso II c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, probabilidade do direito que não se evidencia.
Os agravantes afirmam que “a demanda foi distribuída em 16 de abril de 2020, procuração só foi acostada nos autos em 14/05/2024, depois que os requeridos suscitaram a irregularidade processual, já em fase de execução” (ID n. 64305199, p. 5).
Alegam que “a ausência de outorga pode levar à extinção do processo, já que a parte representada não pode ser vinculada a atos que não foram autorizados nos termos legais.” (ID n. 64305199, p. 5).
Sem razão.
Nos termos do art. 337, inciso IX do CPC, cabe ao réu alegar defeito de representação em preliminar de contestação.
No entanto, trata-se de vício processual sanável em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme o disposto no art. 76, CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Por oportuno: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A irregularidade na representação judicial da parte é vício sanável passível de regularização, nos termos do art. 76 do CPC.
Regularizada a representação processual, não há falar em anulação de atos processuais. 2.
Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No caso concreto, a despeito de as partes litigantes da presente ação serem as mesmas da ação de despejo mencionada pelo apelante, as causas de pedir são distintas.
Uma versou sobre a desocupação do imóvel locado.
A outra pleiteia encargos locatícios inadimplidos. ( )” (Acórdão 1863155, 07230077820188070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO INFORMAL DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DESCUMPRIMENTO DO PACTO.
CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE - RÉU.
NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS AJUSTADAS E DEMAIS DESPESAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A imediata extinção do processo por irregularidade na representação só poderia vir a ser concretizada, como pretendido pelo réu, caso restasse plenamente demonstrado a inércia da parte autora em cumprir com a determinação de regularização no prazo assinalado pelo juiz de piso. É o que se depreende da análise conjunta do art. 76, § 1º, I do CPC/2015 com os princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa (art.10º CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC/2015).
No mais, tratando-se de um vício sanável, deveria ter sido alegado pela parte ré (interessada) na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2.
No mérito, entende-se que os réus, recorrentes, teriam dado causa ao rompimento do contrato, na medida em que teriam deixado de arcar com o preço do sinal, das parcelas remanescentes, e todas as demais despesas decorrentes da atividade da empresa.
E, como não teriam assinado o contrato de cessão de cotas sociais, teriam deixado todas as pendências para serem custeadas pelas "antigas proprietárias", fugindo de suas responsabilidades negociais e morais.
Nesse contexto, a monitoração por meio de câmeras eletrônicas e o impedimento de entrada dos funcionários dos adquirentes dentro do estabelecimento, pós confronto entre as partes, teriam ocorrido de modo legítimo, posto que no único e exclusivo intuito de impedir maiores prejuízos decorrentes da retirada não autorizada de utensílios e mobiliários. 3.
Nos termos do artigo 927, do CC/2002, aquele que causar dano material a outro deve ser obrigado a reparar. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.” (Acórdão 1702586, 07067908620208070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
REPRESENTAÇÃO DA PARTE.
IRREGULARIDADE SANEADA NO CURSO DO PROCESSO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
FISCAL DA ORDEM JURDÍDICA.
INTERESSE DE INCAPAZ.
ATUAÇÃO REGULAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA DE BENS.
PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 377 DO STF.
MODULAÇÃO DO STJ.
ESFORÇO COMUM COMPROVADO.
IMÓVEL FINANCIADO.
SALDO DEVEDOR NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO.
MEAÇÃO PROPORCIONAL.
ALTERAÇÃO DE NOME.
CABIMENTO. 1.
Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da sentença apelada acerca da orientação tomada a respeito da pretensão alimentar também em discussão na causa, não há como admitir o apelo nesse tópico, por ofensa ao princípio da dialeticidade a macular a regularidade formal do recurso, com base nos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC, sendo admitido, contudo, quanto ao exame da partilha uma vez presentes os correspondentes pressupostos recursais. 2.
De acordo com o artigo 76 do CPC, a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte podem ser corrigidas no curso da demanda.
Eventuais vícios a respeito dessas circunstâncias denotam a ocorrência de nulidade relativa a demandar simples saneamento, bastando que seja oportunizada a regularização do defeito verificado, o que restou satisfatoriamente atendido sem qualquer prejuízo processual. 3.
A preliminar de nulidade processual acerca da atuação do Ministério Público é manifestamente improcedente, tanto pela verificação da regularidade da sua intervenção no feito, quando foi oportunizada sua interferência como fiscal da ordem jurídica, notadamente, quanto aos interesses do incapaz envolvido, como pela inexistência de alegação, formulada pelo próprio Órgão, de eventual prejuízo na sua participação (CPC, art. 279, §2º). ( )” (Acórdão 1348253, 07038272820188070017, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a irregularidade de representação não enseja, de imediato, a nulidade dos atos praticados ou a extinção do feito, devendo ser oportunizada a regularização.
No caso em tela, a exequente acostou o instrumento de procuração aos autos após suscitado o defeito, antes de o juiz de 1º grau conceder prazo para sanar a irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC (ID n. 196624914, autos de origem).
Sendo assim, em observância ao art. 4º do CPC (princípio da primazia do mérito, da efetividade e da celeridade processual, incluindo a atividade satisfativa), não há que se falar, pelo menos no presente momento, em suspensão da execução por irregularidade de representação.
Afastada a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
27/09/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 12:18
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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