TJDFT - 0751709-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751709-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA RECONVINTE: ANDERSON DA SILVA PATRICIO REU: ANDERSON DA SILVA PATRICIO RECONVINDO: NILZETE RODRIGUES DE PAULA, ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA DECISÃO Da análise da petição de ID 238497869, na qual a parte requerida/reconvinte especifica a utilidade das testemunhas que pretende inquirir em juízo, observo que na parte em que menciona as testemunhas HIAGO e THATIANE não ficou clara a pertinência delas para o presente feito.
Se a pretensão era comprovar que ocorreram as diligências de penhoras e intimações na sede do estabelecimento, não vejo tais fatos como controversos, visto que não houve impugnação específica, além do que o próprio réu informou em sua petição os números dos processos em tramitação contra a empresa.
Quanto à necessidade de substituição de aparelhos e outras benfeitorias do estabelecimento, a oitiva de ambos pode ser substituída pela da testemunha GENI, o que defiro neste oportunidade, juntamente com a oitiva de WELLYNTONS, EUDES E VINÍCIUS, para evitar alegação de cerceamento de defesa.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiência do Juízo.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do CPC.
Se solicitada a participação virtual na audiência, expeça-se o link e dê-se ciência às partes independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:50
Outras decisões
-
05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751709-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA RECONVINTE: ANDERSON DA SILVA PATRICIO REU: ANDERSON DA SILVA PATRICIO RECONVINDO: NILZETE RODRIGUES DE PAULA, ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA DESPACHO Com as manifestações das partes, observo que os reconvindos/autores não pugnaram pela efetivação de dilação probatória (ID 234547431), mas o réu/reconvinte sim (ID 234640129).
No caso, o réu alega que, além dos pagamentos feitos por transferências bancárias (ID 211863778 – total de R$73.994,00), também fez pagamentos em espécie nos valores de R$50.000,00, R$5.500,00, R$3.000,00 e R$14.000,00 aos autores, aparentemente sem recibo, mas com testemunhas que poderiam comprovar tais operações mediante prova oral.
O pagamento da primeira quantia (R$73.994,00) é matéria afeta à reconvenção e, como tal, resta preclusa e incontroversa, visto que na contestação à reconvenção (ID 224324452), os autores não a impugnaram.
O réu afirmou ainda que está na posse do fundo empresarial, pois apenas o removeu do local do estabelecimento para evitar penhoras, já que vinha recebendo constantes intimações em processos associados a dívidas da empresa.
Acrescenta ainda que vários dos objetos essenciais à atividade empresarial foram por ele substituídos por novos, para viabilizar o prosseguimento da empresa.
Como o pedido formulado na reconvenção é a resolução do contrato pelo alegado inadimplemento contratual dos autores e, considerando que a resolução importa o retorno ao status quo ante, é necessário saber o valor exato que o réu pagou aos autores, conforme delineado no item 3 da decisão anterior e, para isso, a produção da prova oral para oitiva das duas testemunhas (Eudes e Vinicius – ID 234640129) pode ser útil.
Todavia, o réu elencou outras 4 testemunhas na sua petição, sem indicar quais fatos pretende ver provados por ela.
Antes de designar a audiência, intime-se o réu para esclarecer, sob pena de indeferimento e oitiva apenas dos outros dois.
Na mesma oportunidade, deverá também esclarecer como pretende provar que transferiu os bens do fundo empresarial para outro local, se for possível mediante fotos e um inventário.
Por outro lado, a parte autora também pode contribuir para a compreensão do fato, se reconhecer nos autos a veracidade de tais pagamentos.
Intimem-se.
Prazo: 10 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2025 23:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751709-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA RECONVINTE: ANDERSON DA SILVA PATRICIO REU: ANDERSON DA SILVA PATRICIO RECONVINDO: NILZETE RODRIGUES DE PAULA, ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou RÉPLICA à contestação à reconvenção, acompanhada de documentos, ID 227322707 .
Fica a parte Autora INTIMADA a ter ciência pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:34:47.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
26/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:35
Expedição de Petição.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751709-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA RECONVINTE: ANDERSON DA SILVA PATRICIO REU: ANDERSON DA SILVA PATRICIO RECONVINDO: NILZETE RODRIGUES DE PAULA, ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO/CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, ID. 224324452 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:29:24.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
31/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA SILVA PATRICIO - CPF: *65.***.*06-00 (REU).
-
28/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NILZETE RODRIGUES DE PAULA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751709-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE PAULA OLIVEIRA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA REU: ANDERSON DA SILVA PATRICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A reconvenção é em tese admissível, já que trata de matéria conexa à ação "principal", mas carece de emenda, devendo o reconvinte comprovar a alegada hipossuficiência financeira bem como atribuir à causa um valor, à luz do disposto nos arts. 291 e 292 do CPC.
Intime-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 07:01
Recebidos os autos
-
28/09/2024 07:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 18:48
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:58
Outras decisões
-
08/01/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/01/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706500-26.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pablo Igor Duarte Sousa
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 01:48
Processo nº 0727348-79.2020.8.07.0001
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Ricarda de Souza Paula
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 16:30
Processo nº 0711271-29.2024.8.07.0009
Brb Banco de Brasilia SA
Taisse Vieira Maciel
Advogado: Breno Brant Gontijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:40
Processo nº 0711271-29.2024.8.07.0009
Taisse Vieira Maciel
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Breno Brant Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 15:39
Processo nº 0712518-57.2024.8.07.0005
Cleber Vieira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 09:00