TJDFT - 0712518-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEBER VIEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2025 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLEBER VIEIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2024 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712518-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLEBER VIEIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 210349071 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em dezesseis instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BANCO INTER 00.416.968 32429 CECM COOPERFORTE 01.658.426 12533 BCO BV S.A. 01.858.774 53145 ALELO IP S.A. 04.740.876 00163 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 INTER DTVM 18.945.670 31041 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 BANCO PAN 59.285.411 05623 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2024 09:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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