TJDFT - 0736411-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:09
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZINETE CARDOSO PINTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZINETE COSTA TAVARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZINETE CARDOSO PINTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZINETE COSTA TAVARES em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Vara Criminal, que decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática de furto qualificado e associação criminosa.
A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria, questiona o reconhecimento fotográfico e alega que, no dia do crime, a paciente se encontrava em São Paulo, com prova documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) verificar se o reconhecimento fotográfico e as alegações de localização da paciente afastam os indícios de autoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra amparo nos artigos 282, 312 e 313 do CPP, os quais exigem fundamentação concreta para a segregação cautelar, o que foi devidamente demonstrado nos autos com base nos indícios de autoria e materialidade. 4.
A prisão é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da paciente e a probabilidade de reiteração criminosa, tendo em vista sua associação a grupo dedicado à subtração e comercialização de objetos furtados. 5.
O reconhecimento facial realizado pela Polícia Civil foi considerado consistente, e as semelhanças entre a paciente e a mulher das imagens são suficientes para corroborar a suspeita. 6.
A alegação de que a paciente estava em São Paulo no dia do crime não foi considerada provada, uma vez que há dúvidas sobre a autenticidade da documentação apresentada e compatibilidade de horários entre os eventos. 7.
Condições subjetivas favoráveis, como bons antecedentes e endereço fixo, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos robustos que justifiquem a medida cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e para garantir a ordem pública diante da periculosidade do acusado. 2.
O reconhecimento fotográfico é prova válida, desde que corroborado por outros elementos nos autos. 3.
Condições subjetivas favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando justificada nos termos do artigo 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313. -
07/10/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:03
Denegado o Habeas Corpus a LUZINETE CARDOSO PINTO - CPF: *23.***.*91-17 (PACIENTE)
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03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0736411-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUZINETE COSTA TAVARES PACIENTE: LUZINETE CARDOSO PINTO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1° JUIZADO ESPECIAL DE PLANALTINA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 36ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2024 15:19:18.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
25/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZINETE CARDOSO PINTO em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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02/09/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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