TJDFT - 0741249-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE ALMEIDA GERALDINO em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0741249-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DE ALMEIDA GERALDINO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO A ré QUALICORP regularizou a representação processua.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de ID 218283817 e 21983940, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 27 de dezembro de 2024 14:53:53.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
27/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE ALMEIDA GERALDINO em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0741249-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DE ALMEIDA GERALDINO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Emende-se a inicial para: 1) ponderar acerca da substituição passiva de BANCO BRADESCO S.A. por BRADESCO SAÚDE, já que pessoas jurídicas distintas, sendo certo que a segunda é que possui legitimidade passiva para a ação, até mesmo porque é esta que consta no contrato como operadora; Neste caso deverá apresentar a qualificação completa da segunda. 2) trazer expresso no pedido "81.4" quais os percentuais de reajuste anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados desde 2022 pelas Rés deseja ver afastados e quais os índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares, indicando o período; 3) desmembrar o pedido "81.4" para trazer em novo pedido a pretensão de restituição, devendo acerca desta indicar o valor total - em reais - que entende devido (parcelas já vencidas), apresentando planilha respectiva, podendo neste pedido acrescentar a pretensão relativa às parcelas vincendas; Juntar com este pedido o de nº 81.7. 4) ponderar acerca da viabilidade do item 81.5, primeiro porque tal pretensão já decorreria de eventual procedência e segundo porque não há clareza e há condição no pedido, além de notória subjetividade: "somente sejam aplicados", "a devida comprovação", "por meio de documentos idôneos", e "conhecer a real necessidade de implementação". 5) ponderar acerca da incidência também de reajustes por faixa etária, já que não os menciona na demanda. 6) ajustar o valor da causa ao proveito total econômico, observando a diferença entre os valores que entende corretos e os pagos, a restituição pretendida, e quanto às parcelas futuras observar o disposto no art. 292, § 2º, do CPC.
Note, portanto, que o valor da causa não é somente o valor atual da mensalidade, devendo observar a parte o disposto no parágrafo anterior. 7) neste caso, deverá comprovar o recolhimento das custas complementares considerando o novo valor da causa.
Por fim, apresente a autora nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
03/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/10/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741249-75.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DE ALMEIDA GERALDINO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento da autora (ID 212380370), DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, de imediato, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a autora, apenas, para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:37
Declarada incompetência
-
26/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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