TJDFT - 0706958-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:25
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:25
Outras decisões
-
03/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de MIQUEIAS ARAUJO DE MOURA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de PHARMAMIDA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:41
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE), FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PHARMAMIDA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:27
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE), FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PHARMAMIDA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706958-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, PHARMAMIDA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CVM, CETIP, empresas administradoras de consórcios e 'fintechs', eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício à CCS, ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD.
Outrossim, indefiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, tendo em vista que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Por fim, fica o exequente intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:24
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:29
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) e FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PHARMAMIDA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 10:46
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:09
Declarada incompetência
-
03/03/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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