TJDFT - 0712081-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:23
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
29/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 06:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:17
Outras decisões
-
26/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARTA REGINA NAVES em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARTA REGINA NAVES em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712081-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA NAVES, MARTA REGINA NAVES *82.***.*70-44 REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de indenização por danos morais, em que pretende a parte autora (i) o cancelamento da multa cobrada a título de rescisão do plano de saúde, motivada pelo elevado reajuste e habilitação da autora em plano diverso; (ii) a inexigibilidade das mensalidades de 05 e 06/2024, cobradas pelo período de permanência em aviso prévio; (iii) a condenação da ré em obrigação de emitir declaração de que o contrato de n. 1954963000 se encerrou em 24/04/2024, data da solicitação do cancelamento pela requerente e (iv) indenização em danos morais no valor de três salários-mínimos.
Deferida a antecipação de tutela, para que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (id. 198197547).
A requerida foi citada e intimada ao id. 199846348.
A autora noticiou o descumprimento da medida liminar e requereu o cumprimento provisório da multa estipulada pelo juízo (id. 201888474).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré quedou-se inerte.
Brevemente relatado.
Inicialmente, esclareço à parte autora que o cumprimento provisório de execução de multa deve ser processado em autos apartados.
Considerando que a ré, citada, não ofereceu contestação, entendo ter se operado, em relação a ela, o fenômeno fático da revelia.
Concernente ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que n ão merece guarida, por tratar-se de matéria de direito, cabendo à requerente a prova do pedido de cancelamento e da ocorrência dos danos morais alegados.
Assim, na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/10/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712081-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA NAVES, MARTA REGINA NAVES *82.***.*70-44 REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
No mesmo prazo, deverá a requerida manifestar-se quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
25/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/08/2024 23:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MARTA REGINA NAVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 05:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/05/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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