TJDFT - 0700247-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDILANIA SILVA DE FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KETYLLA GONCALVES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700247-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDILANIA SILVA DE FREITAS EXECUTADO: ALAN DUARTE VIEIRA, KETYLLA GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi dada ordem de transferência do valor bloqueado, via sisbajud, para a conta judicial.
De ordem, intime-se a devedora KETYLLA GONCALVES DOS SANTOS, via Dje, tendo em vista a falta de endereço e telefone atualizados, do prazo de 15 (quinze) dias para eventual irresignação, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 17:33:37. -
17/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KETYLLA GONCALVES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDILANIA SILVA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:17
Indeferido o pedido de KETYLLA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*53-83 (EXECUTADO)
-
20/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:03
Deferido o pedido de CLAUDIA CARDILANIA SILVA DE FREITAS - CPF: *84.***.*25-49 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ALAN DUARTE VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAN DUARTE VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700247-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDILANIA SILVA DE FREITAS EXECUTADO: ALAN DUARTE VIEIRA, KETYLLA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada pela primeira parte executada, Allan, em que argui, em síntese, que o veículo RENAULT/Clio, placa JPU-7632, vendido pela exequente para a segunda devedora, Ketylla, foi objeto de acordo entre os executados, então casados, sendo o resultado de tal ajuste que Ketylla ficaria com a posse do automóvel em questão após o divórcio consensual de ambos ocorrido em 2021.
Reconhece que a credora, de fato, não foi a responsável pelo acidente que resultou na ação movida por ADEMIR SEIDEL e IVANIA RODRIGUES em desfavor da exequente(Processo n.º 0711676-36.2022.8.07.0009), que culminou na condenação desta última a pagar a quantia de R$ 2.119,17, por conta de um acidente de trânsito envolvendo o veículo que havia vendido a KETYLLA em 2020.
Sustenta ser parte ilegítima na lide ajuizada pela credora, pois a responsabilidade pelo acidente foi de Ketylla, que deve responder sozinha pelos danos materiais apontados.
Instrui sua irresignação com o DUT assinado pela credora, Claudia, para a executada Ketylla, datado de 15/05/2020 (id. 210432275).
Instada a se manifestar, a exequente argumenta que a peça do executado é atípica, padecendo de regulamentação legal, eis que disciplinada apenas por doutrina e jurisprudência, bem como que tal exceção é intempestiva, pois protocolada fora do prazo legal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que a mera ausência de regulamentação legal não é empecilho para a análise da exceção de pré-executivada, eis que amplamente admitida pela jurisprudência pátria.
Também não há que se falar em intempestividade da peça, uma vez que pode ser apresentada a qualquer tempo, inclusive após a oposição de embargos à execução (Precedente: Acórdão 1822396, 07013377420238079000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Delimitados tais marcos, razão não assiste ao excipiente.
Isso porque a exceção de pré-executividade se destina à matérias de ordem pública, isto é, aquelas que podem ser decididas de ofício pelo juiz, não cabendo em caso de matéria que enseja maior dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLOCAMENTO.
INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PAGAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No julgamento do REsp n° 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o c.
STJ firmou o entendimento de que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 2.
Caso em que a parte discute a validade da citação e o pagamento do título. 3.
A discussão acerca da ausência de citação constitui condição de validade do processo e, portanto, não depende de dilação probatória.
No mesmo sentido, a alegação de pagamento do débito também não depende de dilação probatória, podendo ser verificável por meio de prova documental.
Assim, as matérias mencionadas podem ser objeto de exceção de pré-executividade. 4.
Por outro lado, tendo a parte formulado na exceção de pré-executividade pedidos de indenização por danos morais e materiais, não podem estes ser analisados por meio do referido incidente, devendo ser objeto de ação própria. 5.
Não tendo a exceção de pré-executividade sido processada no Juízo de origem, a matéria de fundo não pode ser analisada nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1825422, 07355357420238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este não é o caso dos autos, pois o executado pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "acordou" com a codevedora Ketylla, logo após suposto divórcio consensual do casal, que esta ficaria com a titularidade do veículo envolvido no acidente que culminou em responsabilização da credora, que já havia alienado o veículo aos executados em período anterior.
No entanto, o excipiente não trouxe aos autos quaisquer provas de suas alegações, limitando-se a fazer ilações sem qualquer documento que corrobore com elas.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e MANTENHO a solidariedade do primeiro executado quanto à obrigação de satisfazer a obrigação da credora perseguida no presente cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossigam-se com as medidas expropriatórias já determinadas ao id. 204321570, uma vez que ambos os devedores já foram devidamente intimados. -
24/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:53
Indeferido o pedido de ALAN DUARTE VIEIRA - CPF: *21.***.*51-19 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDILANIA SILVA DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN DUARTE VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KETYLLA GONCALVES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:36
Deferido o pedido de CLAUDIA CARDILANIA SILVA DE FREITAS - CPF: *84.***.*25-49 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ALAN DUARTE VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de KETYLLA GONCALVES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de KETYLLA GONCALVES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDILANIA SILVA DE FREITAS em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDILANIA SILVA DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALAN DUARTE VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de KETYLLA GONCALVES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/04/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 02:40
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/03/2024 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDILANIA SILVA DE FREITAS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:47
Juntada de Petição de intimação
-
08/01/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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