TJDFT - 0711351-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 22:59
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/09/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:08
Indeferido o pedido de ADVOCACIA MACIEL - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:26
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE - CPF: *80.***.*62-87 (EXECUTADO).
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01/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA MACIEL em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711351-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA MACIEL EXECUTADO: LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição apresentada pela parte executada, constante do Id. 239358258, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 17:42:50. -
12/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711351-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA MACIEL EXECUTADO: LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE DECISÃO Trata-se de pedido da parte executado para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte executada para nomeação de advogado dativo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo legal para impugnação.
Intime-se a parte execução. -
19/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:45
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE - CPF: *80.***.*62-87 (EXECUTADO).
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07/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711351-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Requer o executado que seja abonado o débito em sede de cumprimento de sentença diante da sua situação econômica.
DECIDO O benefício da gratuidade de justiça, previsto nos artigo 98 a 102 do CPC, tem por objetivo assegurar aos necessitados o direito de acesso à justiça em igualdade de partes, compreendendo o conceito de necessitado não apenas o considerado miserável economicamente, mas também aquele que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A jurisprudência pátria tem adotado entendimento no sentido que a simples afirmação de que a parte não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios é suficiente para que ela faça jus aos benefícios da assistência judiciária, em razão da presunção de necessidade.
Referida presunção, no entanto, admite prova em contrário, prevendo a própria Lei a possibilidade de impugnação pela parte adversa.
No caso sob exame, há elementos suficientes à comprovação da condição de financeira do executado a autorizar a conclusão que não mais possua meios de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais.
Isso porque anexou carteira de trabalho ao id. 229251083.
Logo, evidenciado que o executado se encontra desempregado e não mais pode arcar com os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio sustento e de sua família.
Assim, há que se reconhecer que o executado se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, havendo fundadas razões CONCEDO o benefício da gratuidade de justiça.
Lado outro, INDEFIRO o pedido de abono do débito.
Isso porque os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo, de modo que, uma vez requerida em sede de cumprimento de sentença, a gratuidade de justiça não tem aptidão para afastar a condenação lançada na fase de conhecimento.
Assim, o pleito deve prosseguir.
Invertam-se os polos.
Ato contínuo, face ao pedido formulado pela parte autora, DEFIRO o pedido de id. 228395374.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada Luiz Gonzaga para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito e proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:17
Deferido o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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18/03/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 17:27
Desentranhado o documento
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13/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:44
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE - CPF: *80.***.*62-87 (REQUERENTE).
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19/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/02/2025 07:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:23
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE - CPF: *80.***.*62-87 (REQUERENTE).
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12/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SILVEIRA FREIRE em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/08/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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