TJDFT - 0712844-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712844-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE ERGINA SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, a ausência de prévia reclamação na via administrativa não é prévio requisito à propositura da demanda.
Indefiro o pedido de expedição de ofício.
Cabe à parte ré, que alega a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, comprovar tal fato nos autos, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a existência ou não de contratação válida entre as partes; b) a efetiva disponibilização dos valores em conta da autora; c) a regularidade da assinatura do contrato e dos mecanismos de validação utilizados pelo réu; d) a comprovação da ciência e anuência da autora quanto à contratação; e) a ocorrência de danos morais e materiais passíveis de indenização.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e pericial.
Acerca do ônus da prova, registro que a relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica em relação à produção das provas necessárias resultam do fato de que a autora alega inexistir autorização para realização dos descontos e que não detém cópia do instrumento contratual.
Dito isso, verifico que o réu, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, juntou aos autos todos os documentos utilizados para contratação do empréstimo e a documentação hábil a demonstrar que o banco seguiu todos os parâmetros de segurança exigidos para a espécie de contrato celebrado, bem como o comprovante de transferência bancária para conta da autora, consoante ID n. 221794353 a ID n. 221794381.
Fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua conta bancária usual, do período de 1.º/06/2023 a 31/12/2023, no prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:07
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712844-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: VALDETE ERGINA SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Venha novos extratos bancários, eis que os documentos de IDs n. 211708918 e 211708919 são parcialmente ilegíveis.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDETE ERGINA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDETE ERGINA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712844-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE ERGINA SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Emende-se a inicial para juntada dos extratos da conta bancária da autora, desde julho de 2023, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do negócio objeto dos autos.
Em caso de ter sido realizado algum depósito pelo réu, faculto à autora requerer o depósito judicial, a fim de subsidiar a análise do pedido liminar de suspensão dos descontos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a VALDETE ERGINA SANTOS - CPF: *45.***.*53-04 (AUTOR).
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16/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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