TJDFT - 0708962-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 13:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
18/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:24
Homologada a Transação
-
17/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:06
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.516,54 (seis mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias, inerentes ao período compreendido entre os meses de agosto/2022 a fevereiro/2023, além do pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação, inerente às parcelas vencidas (R$ 6.516,54) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do dia 23/02/2023, data da última atualização realizada nos autos (ID 152099833), ressaltando-se que a obrigação era a termo (“mora ex re”).
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2%, prevista em convenção.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:08
Decretada a revelia
-
12/07/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES em 20/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:42
Declarada incompetência
-
02/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704937-32.2022.8.07.0014
Humberto de Araujo e Silva
Sara Domingas Ferreira Lima
Advogado: Eder Costa Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 14:35
Processo nº 0707957-61.2022.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Alessandra de Assis Parreira
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 17:56
Processo nº 0704899-02.2022.8.07.0020
Reis, Rosa, Priuli &Amp; Zimmermann Advogado...
Tatiane Ximenes Lima Milfont
Advogado: Dennys Lopes Zimmermann Pinta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 21:13
Processo nº 0702488-97.2023.8.07.0004
Juscivania Almeida Batista
Banco Pan S.A
Advogado: Victor Silva Lara Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 12:12
Processo nº 0702792-08.2019.8.07.0014
Condominio do Edificio Residencial Duett...
Antares Engenharia LTDA
Advogado: Avenir Gomes Rodrigues Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 19:24