TJDFT - 0702488-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JUSCIVANIA ALMEIDA BATISTA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA/EVIDÊNCIA ajuizada por JUSCIVANIA ALMEIDA BATISTA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A alegando, em síntese, que é cliente dos réus e que possui consignados em seu contracheque que correspondem a mais de 30% dos seus vencimentos líquidos.Informa que tem uma renda bruta mensal de R$ 11.169.89, e que os descontos com os empréstimos consignados com os réus somam R$ 4.747.72, restando líquido o valor de R$ 3.581,32 (id151124596-p.7).
Informa que além das parcelas dos empréstimos consignados contraídos com os réus, teria despesas pessoais mensais no valor de R$ 5.480,00, com vestuário, celular, alimentação, transporte, lazer, possíveis extras, internet, iptu, luz/água (id 151124596 – p.30), razão pela qual teria seu mínimo existencial comprometido.
Apresenta um plano para pagamento das dívidas sem inclusão de juros e com o abatimento de despesas pessoais no montante informado ((id 151124596 – p.30), com aplicação de valor de pagamento de parcelas correspondente a percentual de seus rendimentos no valor mensal de R$ 2.753,34.
Após citar doutrina e jurisprudência, pugna, em antecipação de tutela:”A suspensão dos descontos dos empréstimos na totalidade, em conta corrente e em folha de pagamento com o fito de preservar o mínimo existencial” Quanto ao mérito, requer seja julgado procedente o pedido para : “Limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos dos cartões consignados no patamar de no máximo 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraidos junto aos réus, sem a incidência de juros observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando a amortização dos mais antigos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; Subsidiariamente, em respeito ao art. 326 do CPC, caso não atenda aos pedidos anteriores, determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais em conta corrente; Obrigar os réus a se absterem de negativar os nomes dos autores junto aos serviços de proteção ao crédito, SPC, SERASA e outros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, sem prejuízo dos danos morais; Seja determinada a SUSPENSÃO/EXTINÇÃO de todas as execuções em curso contra a devedora; Seja determinado a SUSPENSÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujus créditos ou obrigações sujeitem-se ao presente plano de pagamento” Requer os benefícios da justiça gratuita.
Junta documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, ocasião em que a inicial foi recebida e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID n. 155419281).
O BANCO PAN juntou contestação ID n. 156701568.
Preliminarmente, pugnou pela inépcia da inicial ao argumento de que a redação do Art. 330 do NCPC, estabelece que a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido, bem como a redação do §2º estabelece que nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a autora deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Impugnou o valor da causa, que não corresponderia ao proveito econômico pleiteado pelo réu.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais em sua integralidade.
Juntou documentos.
O BANCO DAYCOVAL S/A juntou contestação ID n. 157987201.
Pugnou pela inépcia da inicial ao argumento de que a petição inicial proposta pela Autora não atende aos requisitos específicos da Lei do Superendividamento, uma vez que faz pedido genérico de repactuação, sem apresentar qualquer plano de repactuação das dívidas.
Impugnou o valor da causa, bem como a gratuidade de justiça deferida à autora.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais em sua integralidade.
Juntou documentos.
A parte autora juntou plano de pagamento de repactuação de dívidas ID n. 162426882, conforme petição ID n. 162412834, na qual informou que no cálculo da dívida efetuou a retirada dos juros, do seguro prestamista, dos juros do cheque especial e outros valores que considerava indevidos, cujos valores abateu em dobro do montante contratado.
Audiência de conciliação infrutífera, ID n. 162463549.
O BANCO DE BRASÍLIA juntou contestação ID n. 163656102.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, suscita que os contratos de empréstimo consignado não são abarcados pela lei do superendividamento, uma vez que se trata de créditos com garantias (a consignação constitui uma garantia e implica a redução dos encargos praticados no contrato), expressamente excluídos pela Lei 14.181/21 e Decreto 11.150/22.
Argumenta que Decreto 11.150/2022 também exclui as dívidas decorrentes de antecipações de crédito, uma vez que são obrigações previsíveis, quitadas em parcelas únicas.
Afirma que o plano de pagamento apresentado pela autora não atendeu nenhum dos requisitos estabelecidos na lei, eis que: 1) não apresentou proposta de pagamento de todos os débitos; 2) não incluiu todos os credores; 3) incluiu na conta créditos objeto de garantia, compreendidas as dívidas objeto de consignação em folha de pagamento (a consignação constitui uma garantia); 4) não abarcou todas as dívidas existentes, nem se atentou ao saldo devedor de forma integral; 5) em relação às dívidas objeto do plano, exclui todos os encargos.
Teceu arrazoado jurídico e juntou jurisprudência pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Juntou documentos.
O BANCO SANTANDER apresentou contestação ID n. 164875383.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e impugnou o valor da causa.
No mérito, suscitou que os pedidos da parte autora não podem ser acolhidos, uma vez que não restou observado o procedimento previsto na Lei do Superendividamento, deixando de apresentar proposta de plano de pagamento nos estritos termos legais em relação a este requerido.
Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica ID n. 170151813.
Despacho de provas, ID n. 170665327.
BANCO DAYCOVAL S/A manifestou-se no ID n. 171332671 e BANCO DE BRASÍIA manifestou-se no ID n. 171898829.
Os demais quedaram-se inertes, conforme ID n. 172047002.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas.
Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que este deve corresponder ao somatório do valor dos empréstimos e dívidas incluídas pela demandante em sua proposta de pagamento, já que estas são objeto de modificação no todo/repactuação, consoante art. 291, II (valor do ato/contrato), do CPC.
Outrossim, o demandado não informou no seu questionamento o valor da causa que entedia correto, motivo a mais para o presente indeferimento.
Rejeito ainda a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sobretudo porque notória a condição de endividamento da demandante, que a coloca, a princípio, em condição de vulnerabilidade econômica.
Passo ao exame do mérito.
A Lei do Superendividamento oferece proteção à pessoa física que está excessivamente endividada, proporcionando a oportunidade de repactuação das dívidas.
Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor dispõem que: “ Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(destaquei) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022, que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) - destaquei. § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. “ No caso dos autos, a autora aufere uma renda bruta mensal de R$ 11.169.89, e os descontos com os empréstimos consignados com os réus somam R$ 4.747.72, restando líquido o valor de R$ 3.581,32 (id151124596-p.7).
Informa que além das parcelas dos empréstimos consignados contraídos com os réus, teria despesas pessoais mensais no valor de R$ 5.480,00, com vestuário, celular, alimentação, transporte, lazer, possíveis extras, internet, iptu, luz/água (id 151124596 – p.30), razão pela qual teria seu mínimo existencial comprometido.
A autora apresenta um plano de pagamento de repactuação de dívidas ID n. 162426882, conforme petição ID n. 162412834, na qual informou que no cálculo da dívida repactuada efetuou a retirada dos juros, do seguro prestamista, da dívida do cheque especial e outros valores que considerava indevidos, cujos valores abateu em dobro do montante contratado, não tendo incluídos todas as dívidas, para que primeiro fossem pagos alguns credores, com a suspensão da dívida para o pagamento de outros após a quitação.
Com efeito, a parte autora apresentou como mínimo existencial um valor muito superior ao estabelecido por lei, sendo certo que despesas com lazer, vestuário, internet (id 151124596 – p.30), não são consideradas essenciais, sendo certo que a autora sequer comprovou as despesas alegadas.
Por outro lado, a autora, no plano de pagamento apresentado, não incluiu todas as dívidas, excluiu do valor devido, além dos juros remuneratórios, valores que entendeu abusivos sem que houvesse sentença judicial neste sentido e, ainda, decotou, em dobro, do valor devido, os valores por ela considerado indevidos.
Ora, a autora reduziu injustificadamente as dívidas, e postergou o pagamento de algumas delas sem fundamentação legal.
O que evidencia a impossibilidade de cumprimento do pagamento da dívida total no prazo máximo de 5 anos e, portanto, a improcedência do pedido.
Neste sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC.
PLANO DE PAGAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2.
O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos.
Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação.
Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3.
Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4.
Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, "o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma.
Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano" (TJDFT.
Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC.
No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família.
Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro.
Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais).
Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6.
Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1690491, 07134365420218070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, destaco ainda que inaplicável à espécie os limites de descontos estabelecidos na Lei Distrital 7.239/2023, por dois motivos importantes.
O primeiro porque não se trata a demanda de ação revisional, mas especial de repactuação, a qual possui requisitos próprios, estando a limitação diretamente associada ao tempo máximo de pagamento de 60 meses, garantido ao credor a cobrança da dívida atual (apurada após a instauração do processo por superendividamento) incluindo correção monetária por índices regulares.
Observa-se neste ponto que a limitação em percentual estabelecida na lei local supramencionada deve se submeter aos requisitos específicos da Lei da Repactuação e não o contrário.
Destarte, o limite mensal de pagamento apontado com base na lei local (R$ 2.753,34) remeteria ao pagamento da dívida acima do limite máximo temporal.
O segundo porque todas as contratações foram realizadas entre 2020 e 2022 (id 151124596-p.8), ou seja, anteriores a vigência da lei local mencionada (abril de 2023), a qual não pode retroagir para alcançar atos jurídicos perfeitos (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).
Sobre o tema, reveja-se o seguinte julgado do E.
TJDFT, verbis: DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
SERVIDOR MILITAR.
AFERIÇÃO PARTICULARIZADA.
MARGEM CONSIGNÁVEL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR.
LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL CONDICIONADA À APURAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS ULTRAPASSA O PERCENTIL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
MODULAÇÃO OBSERVADA.
LEI LOCAL NOVA.
APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTECEDENTE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRESERVAÇÃO.
LEI Nº 14.131/21.
EFICÁCIA TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO AOS MILITARES LOCAIS.
PREVISÃO EXPRESSA.
MAJORAÇÃO DO TETO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS ORIGINÁRIAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35%.
OBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO.
SANEAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 4.
Celebrado o contrato segundo a lei vigorante ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para acréscimo de fundamentação.
Unânime. (Acórdão 1729063, 07258048820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - Grifo nosso) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando a condenação em custas e honorários , por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 17 de maio de 2024 18:00:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702488-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JUSCIVANIA ALMEIDA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
19/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JUSCIVANIA ALMEIDA BATISTA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702488-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JUSCIVANIA ALMEIDA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 10:06:01.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo de réplica mencionado na certidão ID n. 165082663.
I. -
31/07/2023 20:46
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/06/2023 15:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:10
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 23:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:56
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2023 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 16:46
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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