TJDFT - 0709776-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA DOMINGOS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA DOMINGOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709776-62.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE SOUSA DOMINGOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que é cliente da requerida exclusivamente em relação ao cartão de crédito denominado “Cartão XS”, não possuindo qualquer outro relacionamento bancário.
Entretanto, afirma que, ao ter uma compra negada, compareceu à sua agência em 11.07.2024, oportunidade na qual foi informada acerca da existência de uma conta salário aberta em seu nome (0353/000710359659), junto à agência Poá/SP, com a emissão de um catão de crédito fraudulento no qual foram feitas compras no valor de R$ 3.743,36.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito de R$ 3.743,36, bem como pelo encerramento da conta e pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID210749119, impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça e, no mérito, refutou a existência de responsabilidade por sua parte quanto aos eventos narrados e impugnou os pedidos.
Inicialmente, em relação a impugnação à gratuidade de justiça, é sabido que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição prevalece a regra da isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, sendo que a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado.
Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito da causa.
Quanto a questão de fundo, propriamente dita, verifico que a instituição financeira requerida, ao defender a regularidade de sua atuação, declinou fato modificativo ao direito reclamado pela autora, atraindo, assim, o ônus ordinário da prova acerca da regularidade da abertura da conta bancária nº 0353/000710359659, quanto da fruição e consequentemente das respectivas cobranças realizadas no cartão de crédito gerado a partir do referido cadastro, nos termos do art.373, inciso II do Código de Processo Civil, entretanto, nada juntou aos autos no sentido de demonstrar a regularidade do vínculo contratual.
Aliás, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada por eventual defeito do serviço, competiria à própria demandada, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da efetiva regularidade da contratação, prestação e fruição de tais serviços pela consumidora, de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu, na medida em que não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a idoneidade do vínculo questionado.
Ainda sob esta ótica inicial, frise-se que diversamente da autora que não teria meios de comprovar o fato negativo de não ter procedido à abertura da conta e utilização do cartão de crédito a ela vinculada, a ré detinha todos os meios para demonstrar a regularidade da possível contratação e fruição dos serviços pela autora e não o fez e, nesse ponto, qualquer que seja o meio ou modalidade empregada para firmar o contrato subsiste a responsabilidade objetiva da fornecedora e, por consequência, o encargo de provar a sua regularidade, a qual apenas poderá ser afastada nas hipóteses do § 3º do art.14 do CDC, o que não ocorreu no caso em análise.
Desse modo, além de não comprovada a regularidade da abertura da conta bancária de nº 0353/000710359659, agregam-se à espécie os sérios indicativos de fraude que se evidenciam da própria documentação engendrada, que indica que os serviços foram contratados e habilitados em outra Unidade da Federação, apontando suficientemente que os serviços bancários questionados sequer seriam fruídos pela autora.
Neste descortino, sobressalta-se que em razão dos riscos da própria atividade, a segurança dos serviços é “dever indeclinável do fornecedor” e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente aos danos provocados à parte consumidora, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor.
Permitindo-se concluir que a normatização consumerista criou um dever de segurança para o fornecedor que constitui verdadeira cláusula geral inerente a todo contrato de consumo, pelo qual o fornecedor “passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança” que legitimamente se esperam dos mesmos.
Destarte, não caracterizada a legítima contratação dos serviços bancários relativos à conta salário de nº 0353/000710359659 pela autora e, muito menos a sua fruição, não subsiste a pretensa relação jurídica com a ré, tornando-se indevida, por absoluta ausência de amparo legal/contratual toda e qualquer dívida dela decorrente, inclusive no tocante aos cartões de créditos que foram vinculados à conta fraudada, que, conforme relatório de ID217189897 – não impugnado pela requerida, muito embora tenha havido a inversão do ônus da prova sob o ID218646892 – somavam até 18.06.2024 o valor de R$ 3.366,96, relativas as seguintes compras não impugnadas: - Cartão: 5201 3249 8319 4713: 18/06/2024 - RECARGA WAY – *19.***.*59-95 – Valor R$ 50,00; 18/06/2024 - RECARGA WAY – *19.***.*09-74 – Valor R$ 30,00; 18/06/2024 - PG*TON PRATAS E REL – Valor R$ 298,21; 18/06/2024 - PAG*INGRIDYEREBECCAROM – Valor R$ 492,55. - Cartão – 5581 XXXX XXXX 6148 18/06/2024 - PAG*MARILZADECACIA – Valor R$ 298,12; 18/06/2024 - PG*TON PRATAS E REL – Valor R$ 261,23. - Cartão – 5581 XXXX XXXX 1544 18/06/2024 - PGPAG*MARILZADECACIA – Valor R$ 291,32. - Cartão – 5581 XXXX XXXX 2154 18/06/2024 - PG*TON PRATAS E REL – Valor R$ 245,21; 18/06/2024 - PAG*MARILZADECACIA – Valor R$ 298,33. - Cartão – 5581 XXXX XXXX 3100 18/06/2024 - PAG*MARIAAPARECIDA– Valor R$ 298,22; 18/06/2024 - PAG*MARILZADECACIA – Valor R$ 245,32. - Cartão – 5581 XXXX XXXX 6714 18/06/2024 - PAG*MARILZADECACIA– Valor R$ 245,21; 18/06/2024 - PAG*INGRIDYEREBECCAROM – Valor R$ 261,22.
De outro lado, em relação aos pretensos danos morais, inobstante a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da autora a fim de legitimar a pretensa indenização imaterial.
Caberia à parte demandante demonstrar de forma concreta e objetiva como a fraude e as cobranças decorrentes, somadas às tentativas de resolução do impasse, a teriam atingido no cotidiano da vida, a fim de que se pudesse aferir se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa.
Entretanto, se limitou a deduzir vaga e genericamente que as condutas negligentes lhe ensejaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, mas não explicitou quais seriam, restando pacífico o entendimento jurisprudencial, conforme emenda abaixo transcrita, que a mera fraude, sem outros desdobramentos, não configura hipótese indenizável em razão da ausência de mácula a eventuais direitos de personalidade.
Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Conta bancária aberta com documento falso.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral não configurado.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra capítulo da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização, que condenou o apelante a compensar o dano moral arbitrado em R$ 5.000,00.
II.
Questão em exame 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se a abertura de uma conta falsa em nome do consumidor gera direito à compensação por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A abertura de conta bancária com uso de documento falso, sem qualquer participação do consumidor, configura, em regra, fraude praticada por terceiro e caracteriza-se como fortuito interno, em razão do risco inerente à atividade bancária. 4.
A caracterização do dano moral exige comprovação de ofensa aos direitos de personalidade da vítima.
Em casos excepcionais, o dano moral é presumido (in re ipsa); entretanto, o caso não se reveste de excepcionalidade que justifique a presunção.
Ausente a demonstração do dano moral, incabível a compensação.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de julgamento: “A compensação do dano moral imprescinde da comprovação do dano; a presunção do dano configura-se em casos excepcionais”.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR (Tema Repetitivo 466), Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1364744, Processo nº 0715596-92.2020.8.07.0007, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 18/08/2021. (Acórdão 1952588, 0724927-08.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Desse modo, tenho que os aborrecimentos e dificuldades eventualmente enfrentados pela parte autora, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação, não indicariam maiores reflexos que pudessem atingir a dignidade de sua pessoa, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente a sua honra, bom nome, imagem, intimidade ou mesmo que tivesse tido a economia pessoal prejudicada pela retenção de tais valores, já que não os adimpliu.
Trata-se, portanto, de mera falha na prestação dos serviços, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo prosperar o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECLARO a inexistência da relação jurídica consubstanciada na conta bancária de nº 0353/000710359659, devendo a ré proceder ao seu encerramento e baixa de eventuais débitos.
DECLARO, ainda, a inexistência dos débitos relativos às seguintes compras realizadas nos cartões reconhecidamente fraudados, devendo a requerida proceder a baixa junto a seus sistemas: - Cartão: 5201 3249 8319 4713: 18/06/2024 - RECARGA WAY – *19.***.*59-95 – Valor R$ 50,00; 18/06/2024 - RECARGA WAY – *19.***.*09-74 – Valor R$ 30,00; 18/06/2024 - PG*TON PRATAS E REL – Valor R$ 298,21; 18/06/2024 - PAG*INGRIDYEREBECCAROM – Valor R$ 492,55. - Cartão – 5581 XXXX XXXX 6148 18/06/2024 - PAG*MARILZADECACIA – Valor R$ 298,12; 18/06/2024 - PG*TON PRATAS E REL – Valor R$ 261,23. - Cartão – 5581 XXXX XXXX 1544 18/06/2024 - PGPAG*MARILZADECACIA – Valor R$ 291,32. - Cartão – 5581 XXXX XXXX 2154 18/06/2024 - PG*TON PRATAS E REL – Valor R$ 245,21; 18/06/2024 - PAG*MARILZADECACIA – Valor R$ 298,33. - Cartão – 5581 XXXX XXXX 3100 18/06/2024 - PAG*MARIAAPARECIDA– Valor R$ 298,22; 18/06/2024 - PAG*MARILZADECACIA – Valor R$ 245,32. - Cartão – 5581 XXXX XXXX 6714 18/06/2024 - PAG*MARILZADECACIA– Valor R$ 245,21; 18/06/2024 - PAG*INGRIDYEREBECCAROM – Valor R$ 261,22.
Por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. (art.55 da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709776-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE SOUSA DOMINGOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente, conforme determinado na despacho 218646892, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 12 de dezembro de 2024 15:00:14.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:07
Outras decisões
-
22/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA DOMINGOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA DOMINGOS em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709776-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE SOUSA DOMINGOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA DOMINGOS em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/09/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA DOMINGOS em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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