TJDFT - 0717020-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JACIEL JOSE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de JACIEL JOSE DA SILVA - CPF: *37.***.*75-15 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:12
Deferido o pedido de JACIEL JOSE DA SILVA - CPF: *37.***.*75-15 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS CAITANO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUAN VIERA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JACIEL JOSE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717020-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIEL JOSE DA SILVA REQUERIDO: LUCAS CAITANO DOS SANTOS, JUAN VIERA DA SILVA SENTENÇA Relata a parte requerente, em síntese, que, em 26/05/2023, por volta das 19h30min, trafegava pela BR 070, no veículo VW/FOX 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 5P, placa: JHI-3684/DF, Ano Fabricação/Modelo: 2008/2008, quando foi abalroado, na parte traseira, pelo automóvel FIAT/SIENA EL, Placa/UF: JHJ-9641/DF, conduzido pelo primeiro requerido (LUCAS) e de propriedade do segundo réu (JUAN).
Relata o autor que transitava na faixa da direita da BR 070, sentido Taguatinga/DF, quando o segundo réu (LUCAS), na tentativa de realizar a ultrapassagem de veículo diverso, invadiu a faixa em que transitava, colidindo com a parte traseira de seu veículo.
Diz ter sido arremessado contra uma árvore próxima ao local do acidente, ocasionando danos na parte traseira e dianteira do carro.
Diz que o condutor requerido apresentava sinais de embriaguez, motivo pelo qual teria tentado se evadir do local, contudo, conseguiu alcançá-lo a fazê-lo aguardar a chegada da Polícia Rodoviária Federal – PRF, culminando com sua prisão em flagrante por embriaguez ao volante.
Afirma ter suportado prejuízo material no valor de R$ 13.845,00 (treze mil oitocentos e quarenta e cinco reais).
Sustenta que, apesar de ter assumido sua culpa, o requerido vem protelando o cumprimento de sua obrigação.
Requer, desse modo, sejam os demandados condenados a lhe pagar a quantia de R$ 13.845,00 (treze mil oitocentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais.
O primeiro requerido (LUCAS) embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC, e sido intimado, na oportunidade, para apresentar contestação (ID 209593829) deixou de oferecer defesa, conforme certificado ao ID 211162765.
O segundo réu (JUAN) embora citado (ID 203058629) e intimado (ID 204615498) para participar da aludida Sessão de Conciliação por videoconferência, deixou de participar do ato (ID 209593829), não tendo apresentado qualquer justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
Convém sobrelevar que o CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 29, inc.
II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Registre-se que era ônus dos demandados produzirem provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Os réus, contudo, não apresentaram defesa, razão pela qual só lhes resta arcarem com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341, do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial, de que o requerido sem se atentar ao que estabelece o art. 29, inc.
II, do CTB, deu causa ao acidente em que se envolveram as partes, impondo-se a ele, na qualidade de condutor do veículo causador do acidente, a obrigação de indenizar o autor nos danos materiais comprovadamente suportados em razão do aludido sinistro.
Some-se a isso o fato de que se trata de colisão traseira, que gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o dos requeridos, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
As partes rés, todavia, não apresentaram defesa, devendo prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, na hipótese, o dos réus, em situações de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Ademais, no caso ora em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente na Ocorrência Policial (ID 198762283) que atesta, inclusive, a prisão em flagrante do primeiro réu (LUCAS) por embriaguez ao volante, nos orçamentos ID 198762286, nas fotografias anexadas (ID 198763545), os quais indicam a extensão do prejuízo material suportado pelo demandante.
De se consignar que é pacífico o entendimento de que tanto o condutor do veículo envolvido no sinistro, quanto o proprietário respondem solidariamente em relação aos prejuízos ocasionados em razão do acidente de trânsito, sendo facultada à parte lesada demandar em desfavor de um deles ou de ambos.
Nesse sentido já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento vem sendo aplicado pelas Turmas Recursais deste e.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL DIANTEIRA.
DESATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE.
DEVER DE CAUTELA.
INOBSERVÂNCIA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais). 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação dos rés a lhe pagarem o valor de R$ 920,00, a título de danos materiais.
Narrou que, no dia 21/04/2023, trafegava na saída do estacionamento do Shopping Sul em Valparaíso/GO, quando foi surpreendido pelo veículo de propriedade da empresa requerida, o qual acelerou em macha ré, colidindo na parte lateral/dianteira de seu veículo.
Afirmou que o segundo réu deu causa ao acidente, pois o veículo foi conduzido com falta de atenção.
Discorreu que seu veículo sofreu avarias na parte frontal/lateral esquerda, bem como que o condutor do veículo da empresa ré reconheceu a culpa, contudo, protelou o conserto. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 56030280 e 56030281).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente alega que o veículo, na data do acidente, se encontrava na posse do réu, que o conduzia.
Argumenta que o réu condutor do veículo é o novo proprietário do bem, não havendo reponsabilidade da recorrente pelos danos suportados pelo autor.
Defende que não adotou qualquer conduta capaz de gerar os alegados prejuízos ao autor, inexistindo nexo de causalidade.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6.
No caso, restou incontroversa a dinâmica do acidente, em razão da decretação da revelia, da ausência de impugnação específica e dos documentos e provas apresentados pelo autor.
A recorrente não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o réu condutor do veículo, era o proprietário do bem na data do acidente (21/04/2023).
A consulta ao RENAJUD realizada em 28/08/2023 (ID 56030263) atestou que a recorrente é a proprietária registral do veículo conduzido pelo segundo réu.
O fato de o veículo ter sido conduzido pelo segundo requerido, por si só, não afasta o nexo de causalidade, uma vez que se trata de responsabilidade solidária, em razão da propriedade do bem.
Assim, cabe à recorrente, solidariamente, o dever de reparação dos danos materiais suportados pelo autor, uma vez que efetivamente comprovados (ID 56029788). 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1833070, 07058213920238070010, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos materiais, em virtude de colisão de veículos.
Recurso do réu visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e considerou o réu revel. 2 - Revelia.
Na forma do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
A ausência de contestação, ainda que possa gerar preclusão temporal, não caracteriza a revelia, pelo que não incidem os seus efeitos.
Precedente (Acórdão 1384614, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ).
Afasta-se, portanto, o ponto da sentença que considerou o réu revel. 3 - Inovação recursal.
Juntada de documentos.
Em face do que dispõe o art. 1.014 do CPC, é inadmissível a apresentação de documentos nas razões do recurso inominado.
As questões de fato não propostas no juízo de origem podem ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, situação que não se caracteriza no caso em exame.
Não demonstrada a força maior, devem ser desconsiderados os documentos juntados com o recurso. 4 - Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Colisão lateral.
Distância de segurança.
Na forma do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No mesmo sentido, o art. 35 do CTB dispõe que, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
O veículo da autora (JAC/J3 TURIN, placa JIT 8450) transitava na EPTG, próximo ao viaduto de acesso a SHVP, em Vicente Pires/DF, quando foi abalroada, em sua lateral, pela motocicleta do réu (HONDA/ CG, placa NWN5I44).
As imagens de id 45024220 (páginas 4-7), o boletim de ocorrência (id 45024218) e as conversas de whatsapp (id 45024221) corroboram com a narrativa da autora.
Resta, portanto, configurada a culpa exclusiva do réu pelo acidente. 5 - Responsabilidade Civil.
Obrigação de reparar o dano.
Titularidade.
Solidariedade.
Na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a culpa do proprietário de veículo automotor que o entrega a terceiro.
Demonstrada a culpa pela falta do dever de cuidado do condutor, o proprietário é responsável pelos danos causados (AgInt no AREsp 1551780 / MS 2019/0219015-0, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). É o que aconteceu no caso em exame, em que o segundo réu emprestou o seu veículo ao primeiro réu. 6 - Danos materiais.
A condenação deve observar o direito de recomposição do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC.
A autora apresentou dois orçamentos (id 45024220) para o conserto de seu veículo, sendo o menor deles no valor à vista de R$800,00 (id 45024220, página 3).
Os serviços constantes no referido orçamento se encontram em conformidade com os danos sofridos pelo veículo da autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões.
F (Acórdão 1705129, 07163424720228070020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, sendo o segundo réu (JUAN) arrendatário do veículo envolvido no sinistro descrito nos autos, e, já tendo inclusive, sido baixado o gravame incidente sobre o automóvel FIAT/SIENA EL, Placa/UF: JHJ-9641/DF, restando, portanto, configurada a propriedade do veículo ao réu, responde solidariamente pelos danos verificados no carro do autor.
Sendo assim, configurada a responsabilidade dos demandados pelo acidente em que se envolveram as partes, o acolhimento do pedido de reparação pelos danos materiais suportados pelo autor, no importe de R$ 13.845,00 (treze mil oitocentos e quarenta e cinco reais), relativa ao menor orçamento de ID 198762286, é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a PAGAREM ao autor a quantia R$ 13.845,00 (treze mil oitocentos e quarenta e cinco reais), a título de reparação pelos danos materiais suportados em razão do sinistro, a ser monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação (03/06/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (26/05/2023), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, do art. 398, do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/09/2024 09:34
Decorrido prazo de LUCAS CAITANO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*04-92 (REQUERIDO) em 11/09/2024.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JACIEL JOSE DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS CAITANO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/09/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:28
Deferido o pedido de JACIEL JOSE DA SILVA - CPF: *37.***.*75-15 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2024 19:15
Juntada de Petição de intimação
-
03/06/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0038578-21.2014.8.07.0018
Banco Daycoval S/A
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2014 21:00