TJDFT - 0712743-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 08:37
Juntada de Petição de comprovante
-
18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:24
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA TRINDADE em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712743-80.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE OLIVEIRA TRINDADE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Narra a autora, em suma, que, com o objetivo de cumprir compromissos profissionais, adquiriu passagem junto a requerida para a realização do trecho Brasília – Porto Velho, para o dia 28.08.2024, com partida aprazada para às 08h30 e chegada ao destino às 10h25.
Todavia, seu voo foi cancelado sem que tenha havido informação prévia, tendo sido realocada para um novo voo, no mesmo dia, com partida às 22h55min, sem que tenha sido prestado qualquer auxílio durante o período.
Informa que o referido voo foi igualmente cancelado, sendo postergada sua viagem para o dia 29.08.2024, às 11h30min e, para sua surpresa, o trecho foi novamente cancelado pela operadora requerida, impondo nova reacomodação para às 22h55mim do mesmo dia, voo este que, por ausência de “mecanismos técnicos para pouso em Porto Velho” foi repetidamente cancelado, frustrando, assim, sua viagem.
Alega que essa situação, causada pelo cancelamento e alterações promovidas pela empresa, lhe causou danos morais, pugnando, assim pela condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00.
A requerida, em sede de contestação, defendeu a regularidade de seus serviços e das sucessivas alterações, noticiando que os voos foram cancelados em razão de problemas operacionais verificados na aeronave, fato este que ensejaria o reconhecimento de força maior.
Impugnou, assim, a indenização pretendida.
E da análise dos fatos, é forçoso reconhecer que assiste razão a autora.
Ora, pela análise dos elementos probatórios juntados aos autos e em razão da ausência de impugnação específica, encontram-se incontrovertidos os três cancelamentos dos voos da autora e da submissão da demandante à uma espera de mais de trinta e oito horas para tentar embarcar, somada à frustração integral da viagem de trabalho, que não chegou a ser realizada em razão de manutenções não programadas nas aeronaves da requerida.
Todavia, tal fato não é capaz de romper o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela consumidora e a conduta da ré, porque a ocorrência sucessiva e imotivada de problemas técnicos operacionais constitui verdadeiro fortuito interno, pois insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela requerida.
Nesse sentido: Consumidor. recurso inominado. transporte aéreo nacional. cancelamento unilateral e sem aviso prévio de voo. fortuito interno. danos morais indenizáveis configurado. valor excessivo. redução devida. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de reparação por danos morais decorrentes de cancelamento unilateral e sem comunicação prévia de voo nacional.
Narra o autor que em 03.01.2024 comprou passagem aérea da requerida para o trecho Salvador/BA – Brasília/DF com partida no dia 01.04.2024 e que no dia da viagem não conseguiu fazer o “check-in”, ocasião em que se deslocou até o aeroporto, quando só então descobriu que o voo havia sido cancelado.
Afirma que não recebeu nenhum comunicado da ré sobre o cancelamento, tampouco opção para ser realocado em outro voo. 2.
Diante da inércia da companhia aérea, afirma que adquiriu novo bilhete, entretanto, a partida seria apenas no dia seguinte, 02.04.2024, o que o obrigou a pernoitar no aeroporto, dada a ausência de assistência material da ré.
Narra que ficou por cerca de 27 horas no aeroporto, por culpa da ré, motivo pelo qual pretende reparação por danos morais. 3.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aquele título.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha do serviço da ré e (ii) se, em tendo havido, haveria danos morais a indenizar.
III.
Razões de decidir 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
A alegação de cancelamento por motivos técnicos operacionais constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão da alteração e/ou cancelamento do voo. 7.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva.
Ou seja, responde, independentemente, da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. 8.
A mencionada responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. 9.
A ré, para se livrar da responsabilidade a ela imputada, se limitou a apresentar como justificativa ao cancelamento do voo impedimento operacional, contudo não juntou qualquer documento capaz de embasar sua defesa.
Resta claro que todo o ocorrido se deu por fortuito interno, ínsito a contratos de transporte aéreo, nos quais situações como a descrita na inicial mostram-se corriqueiras, e, portanto, não se traduzem em causa excludente de responsabilidade, em especial, caso fortuito e/ou força maior.
A alegação genérica da companhia aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade. 10.
Verifica-se a violação da Resolução nº 400/2016, da Anac, quanto ao que dispõe ao transportador o dever de informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço; (§ 1º) O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso; o disposto no artigo 12, de que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo o transportador oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, cuja escolha cabe ao passageiro. 11.
A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade gerando dano extrapatrimonial passível de indenização.
A propósito, de acordo com entendimento do STJ, “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se “in re ipsa” em razão do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1280372 / SP.
DJe 10/10/2014.
Relator Ministro RICARDO VILLAS).
Não há, portanto, necessidade de se demonstrar a ocorrência do gravame, do sofrimento, angústia, medo etc. 12.
Diante das circunstâncias dos fatos, cancelamento do voo, descumprimento contratual que obrigou o autor a pernoitar no aeroporto, atrasando sua partida da cidade em mais de 24h, caracterizado está o dano moral pelo abalo ou sofrimento psicológico do consumidor. 13.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento às diretrizes acima elencadas, observo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 6.000,00 se mostrou excessivo às circunstâncias do caso e merece ser reduzido para valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa tarefa, impõe-se a redução a R$ 4.000,00 como valor adequado às circunstâncias do caso. 14.
Pelo exposto, a sentença deverá ser reformada tão somente para reduzir a indenização por danos morais à importância de R$ 4.000,00.
IV.
Dispositivo 15.
Recurso provido Para reformar a sentença apenas para reduzir o valor da condenação em indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), permanecendo inalterados os demais termos do decidido. 16.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 14, § 3º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1280372 / SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas, 3ª Turma, j. 7.10.2014. (Acórdão 1954859, 0737687-13.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) E de forma a tornar mais acintosa a desídia da requerida perante sua consumidora, não há a informação e muito menos a comprovação de que teria sido prestada assistência material à autora.
Nesse específico, cabe destacar que a Resolução n. 400 da ANAC, em seus artigos 26 e 27, determina: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: (...) II - cancelamento do voo; (...) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Desse modo, é possível concluir que a empresa aérea, ao cancelar sucessivamente os voos da autora, impedindo a realização de sua viagem a trabalho, deveria ter prestado assistência material à demandante durante todo o período de espera, consistente em alimentação, traslado e hospedagem, o que não foi realizado.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico da parte ofendida, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetida a autora, que viajava a trabalho e foi impedida em sucessivas três reacomodações, durante dois dias seguidos, sem que conseguisse consumar sua viagem, colocando a consumidora demandante, parte reconhecidamente vulnerável, na obrigação de esperar por um dia e meio para tentar realizar sua viagem que, na realidade dos autos, acabou se frustrando.
No mesmo sentido, em caso semelhante, já decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMA NA MALHA AÉREA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATRASO SUPERIOR A 23 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, fixando indenização por danos materiais e morais em favor dele nos valores de R$ 781,65 (setecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. 2.
Na origem o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que comprou passagem de ida e volta saindo de Brasília com destino a Salvador, que na volta houve atraso na decolagem, que depois de ficar horas dentro da aeronave com um bebê foi informado que haveria uma manutenção e precisou desembarcar, que o voo ofertado em substituição só partiria dois dias depois, que ele e sua família foram acomodados em hotel com mofo, instalações inadequadas e com atendimento precário, que teve prejuízo pelas horas extras que o seu carro precisou permanecer no aeroporto devido ao atraso de sua chegada. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 58247203 e 58440480).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 58247311). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais e da razoabilidade do valor fixado na origem. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o cancelamento do voo ocorreu em razão de problema na malha aérea.
Aduz que o Recorrido não impugnou as provas por ela juntadas, que a situação por ele vivenciada foi um simples aborrecimento e que não há prova de que o Recorrido tenha solicitado a manutenção do voo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos ou a redução do valor atribuído à indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, o Recorrido afirma que a sua busca é por reparação dos prejuízos decorrentes da má prestação de serviço da Recorrente.
Defende que o dano moral está demonstrado e que o valor da indenização não deve ser modificado.
Requer a manutenção da sentença. 7.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao Recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8.
Se aplica ao caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 9.
A despeito de afirmar que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de problema na malha aérea, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua alegação, de modo que está devidamente configurada a falha na prestação do serviço contratado pelo Recorrido.
Aplica-se, portanto, o art. 14 do CDC. 10.
Estando comprovados documentalmente os gastos suportados pelo Recorrido em razão do cancelamento do voo de volta, e não havendo impugnação específica a nenhum deles, correta a condenação por danos materiais imposta na origem. 11.
O atraso que se aproxima a quarenta e oito horas entre o momento previsto para a chegada do Recorrido ao destino e o efetivo desembarque, aliado ao fato de que o passageiro estava com uma criança de colo e sequer foi acomodado adequadamente durante o período de espera, afasta a possibilidade de limitar a situação vivenciada a um mero aborrecimento. 12.
Logo, estando demonstrados fato, dano e nexo causal, e não tendo a Recorrente produzido provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado pelo Recorrido, correta a condenação imposta pelo juízo de origem. 13.
O quantum arbitrado na origem a título de danos morais se mostra razoável e coerente com a extensão do dano sofrido pelo Recorrido, não havendo razões para alterá-lo. 14.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 15.Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1869278, 0719126-60.2023.8.07.0020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.) Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos os fatores debatidos nos autos, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, considerando a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de compensar a autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se somente os autores considerando a revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA TRINDADE em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/11/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:44
Outras decisões
-
11/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/10/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712743-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE OLIVEIRA TRINDADE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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