TJDFT - 0712744-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:04
Juntada de Petição de acordo
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18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de acordo
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:15
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:34
Deferido o pedido de GABRIELA SANTOS DA SILVA - CPF: *57.***.*76-02 (AUTOR).
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21/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DINA ROSA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA RIZIE DE MENESES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712744-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GABRIELA SANTOS DA SILVA, FELIPE HENRIQUE ROCHA REU: ANA RIZIE DE MENESES, DINA ROSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de desocupação compulsória de ID 222274687 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 15:27:30.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
31/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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25/01/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:18
Deferido o pedido de GABRIELA SANTOS DA SILVA - CPF: *57.***.*76-02 (AUTOR).
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07/01/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA RIZIE DE MENESES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DINA ROSA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712744-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113je) AUTOR: GABRIELA SANTOS DA SILVA REU: DIEGO PEDRO DA SILVA, ANA RIZIE DE MENESES, DINA ROSA DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda.
Cadastre-se o autor FELIPE HENRIQUE ROCHA, qualificado no ID n. 211549592, no sistema.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que os autores pretendem a imissão na posse do imóvel designado por Lote de n. 6, Conjunto D, Vila Feliz, Setor Habitacional Arapoanga, Planaltina/DF, dado o descumprimento do pactuado pelos réus.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que o contrato firmado pelos autores com os réus Diego e Ana, do qual serviu como testemunha a ré Dina, previu que a entrega do imóvel ocorreria até o dia 07/09/2024, de tal modo que o prazo já se escoou.
Os comprovantes de pagamentos de ID n. 211557803, que somam R$ 55.000,00, demonstram que a parte autora tem efetuado o pagamento das quantias, nos termos estabelecidos no contrato de ID n. 211033084 (cláusula segunda).
Assim, há que se reconhecer o direito de os autores à imissão na posse do imóvel.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, tendo em vista que os autores compraram o imóvel para moradia própria, e, diante do inadimplemento contratual dos réus, estão efetuando o pagamento de diária de aluguel.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso seja proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para imitir os autores na posse do imóvel designado por Lote de n. 6, Conjunto D, Vila Feliz, Setor Habitacional Arapoanga, Planaltina/DF.
Defiro aos réus, ou a eventuais terceiros ocupantes, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação, intimação e imissão na posse.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712744-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113je) AUTOR: GABRIELA SANTOS DA SILVA REU: DIEGO PEDRO DA SILVA, ANA RIZIE DE MENESES, DINA ROSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse.
Verifico que a autora se declara casada, mas não há informação sob o regime de bens adotado.
Dispõe o art. 73 do CPC, que “o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.” Assim sendo, a autora deverá emendar a inicial para integrar seu consorte à lide, comprovar consentimento dele quanto ao feito, ou, ainda, demonstrar que tenha adotado o regime de separação absoluta de bens.
A parte autora deverá ainda: (i) esclarecer se possui grau de parentesco com os réus; (ii) esclarecer acerca dos pagamentos concernentes à cada comprovante do documento de ID n. 211035401, eis que efetivados por pessoas diversas do contrato firmado entre as partes (ID n. 211035401).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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