TJDFT - 0711817-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LUA GUSTAVO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:11
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711817-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUA GUSTAVO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a resposta encaminhada pelo sistema SERASAJUD.
De ordem, ficam INTIMADAS a parte AUTORA e a parte REQUERIDA sobre o referido resultado, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/11/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/10/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711817-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUA GUSTAVO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda e petição inicial.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUÃ GUSTAVO DA SILVA em desfavor de BANCO BTG PACTUAL S/A, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Afirma o autor, em suma, que é cliente da requerida desde 2022 e que o banco demandado, por políticas próprias, resolveu encerrar a conta bancária do autor com todos os vínculos, inclusive retirando o acesso ao aplicativo do banco.
Todavia, o autor possuía fatura em aberto no valor de R$32.157,52, que, em razão do encerramento do relacionamento, não foi paga no vencimento.
Desse modo, o autor entrou em contato com a ré via whatsapp, tendo negociado o parcelamento da fatura em 19 parcelas, sendo uma entrada no montante de R$1.607,87 e 18 parcelas de R$2.899,45.
No entanto, a fatura enviada ao autor para pagamento da entrada não possuía código de barras, o que impediu o pagamento da entrada, motivo que levou o autor a fazer reclamação formal junto ao site Reclame Aqui, quando obteve a promessa de manutenção do acordo e o código de barras para pagamento da entrada, tendo efetuado o pagamento.
Contudo, ao tentar realizar a compra de um veículo financiado, descobriu que seu nome estava negativado pela requerida, em razão da referida fatura do cartão de crédito.
Pugna que seja concedida tutela de urgência com vistas a compelir a requerida a suspender a negativação, bem como as cobranças por ligações.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da forma de negociação, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2), a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para que realize sessão conciliatória por videoconferência, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/10/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711817-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUA GUSTAVO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE VÁLIDO, nos termos da decisão de ID-210367560.
Observe a secretaria que, em caso de audiência de conciliação designada para período posterior, deverá ser ela cancelada.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 19:26
Juntada de Petição de intimação
-
06/09/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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