TJDFT - 0710670-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:52
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:35
Indeferido o pedido de JOSE CARDOSO FILHO - CPF: *02.***.*19-91 (REQUERENTE)
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13/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710670-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARDOSO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Anote-se como PIS/PASEP A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo pois recebe rendimentos médios líquidos na ordem de mais de cinco mil reais, muito superior à média nacional.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
A inicial deverá ser emendada para informar a data precisa de realização do saque, com documentação comprobatória, eis que o documento de id 205667642 está ilegível.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARDOSO FILHO - CPF: *02.***.*19-91 (REQUERENTE).
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03/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARDOSO FILHO - CPF: *02.***.*19-91 (REQUERENTE).
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29/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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