TJDFT - 0703491-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:40
Expedição de Alvará.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703491-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DOMINGOS DA SILVA MORAIS SENTENÇA Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o indiciado DOMINGOS DA SILVA MORAIS, autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306 do CTB, conforme inquérito policial nº 67/2024-15ªDP, de Id. 185659171.
O termo encontra-se carreado no Id. 197587566.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 197697550..
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, Id. 212725435.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante dos comprovantes de Ids. 21163800 e 212618288, que o indiciado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do indiciado, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Quanto à fiança recolhida (Id. 211733342 e 211733343), determino a restituição ao depositante.
Expeça-se alvará de levantamento e intime-se.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:20
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
28/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
23/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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23/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/05/2024 12:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:26
Outras decisões
-
20/05/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/03/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 12:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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