TJDFT - 0717692-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717692-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RAFAEL BARBOSA DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento em desfavor DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucro cessantes, com atualização monetária desde o mês da Homologação do atestado junto ao órgão empregador (janeiro de 2024), no qual o impediu de fazer os voluntários, até dezembro de 2024, e remanescentes que houver no curso da presente demanda.
Para tanto, alega que em 16 de novembro de 2016 o foi vítima de um Latrocínio Tentado, em decorrência da intenção do roubo do armamento do policial.
No momento do fato, o Requerente foi alvejado no braço, bem como atropelado e por isso adquiriu uma deficiência física parcial irreversível (monoparesia).
Diante disto, está impossibilitado de realizar serviços voluntários desde o mês de janeiro de 2024, dos quais poderia acrescentar sua renda significativamente, momento em que o atestado de origem foi homologado, sendo impedido de exercer os voluntários dos quais poderia fazer, sendo submetido a diversas restrições, e obrigado a exercer somente o trabalho administrativo. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática e, no mais, discute-se tão somente o direito aplicável à espécie.
Assim, estão presentes as condições para o pronto julgamento da demanda e, em homenagem à celeridade e à razoável duração do processo (CPC, art. 4º), o julgamento antecipado é de rigor.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico serem legítimas as partes e haver interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil estatal e, em caso positivo, se o autor deve ser indenizado por danos materiais na modalidade lucros cessantes.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos artigos 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, como nos fatos narrados nos presentes autos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
No caso em tela, em que pese demonstrada a existência do acidente de serviço, não estão presentes os requisitos necessários para a configuração dos lucros cessantes.
Senão, vejamos.
Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses.
Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores.
Nesse sentido: REsp 1.080.597/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015).
Dos autos denota-se a inexistência de efetiva comprovação dos lucros cessantes, que têm conotação de ganhos habituais e reais, que devem ser demonstrados através de documentos aptos a confirmarem tais lucros.
Os documentos juntados pela parte autora demonstram que a média mensal do Batalhão em que o Requerente está locado é de 04 (quatro) serviços mensais voluntários.
Ocorre que, é uma opção da Administração Pública escalar ou não o servidor para execução de serviço voluntário.
Como o próprio nome indica, tal atividade é desempenhada voluntariamente por policial militar da ativa, quando poderia estar em gozo de folga, para atuar em razão da conveniência e necessidade do serviço de policiamento e de segurança pública de grandes eventos.
Assim, é possível perceber que não é um direito adquirido, mas sim uma faculdade dada ao Poder Público.
Dessa forma, a Polícia Militar não está obrigada a escalar o militar que se voluntariar.
Isso porque são utilizados critérios para fins de seleção após o policial se voluntariar para o serviço.
Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos.
Meras alegações e estimativas não autorizam o reconhecimento do alegado prejuízo.
No mais, a parte autora confunde lucros cessantes com a teoria da perda de uma chance.
Lucros cessantes, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.
Já a perda de uma chance, explicou a ministra, traz em si a ideia de que deve ser indenizado o ato ilícito que priva a pessoa da oportunidade de obter uma situação futura melhor.
A perda de uma chance, instituto originário do direito francês que não tem previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, é "algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes".
Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há a certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há a certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem.
No caso, não restou cabalmente provado nenhum dos institutos.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
O histórico de escalas e recebimentos do autor não é suficiente para afirmar que durante todos os meses do ano ele seria contemplado com a mesma quantidade de serviço voluntário.
Admitir conclusão em contrário seria desprestigiar os demais policiais que efetivamente se voluntariam e prestam o serviço, violando assim o princípio da isonomia.
Inadmissível a condenação por lucros cessantes baseando-se em mera estimativa.
Os lucros cessantes não podem ser baseados em projeções de ganhos hipotéticos ou imaginários, como ocorre no caso vertente.
Não é certo que o policial militar voluntariado seja efetivamente escalado, muito menos é possível definir uma constante no número de serviços.
Neste contexto, considerando o elevado número de policiais militar interessados em prestar serviços voluntários, a escassez dos recursos públicos e o princípio da isonomia, não há como se reconhecer falha na prestação do serviço e tampouco conduta culposa do ente distrital que justifique o recebimento do valor apontado pelo autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Juíza de Direito Substituta -
07/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
06/04/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/02/2025 19:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:32
Declarada incompetência
-
03/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:17
Outras decisões
-
24/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2025 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717692-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidentes (14148) REQUERENTE: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
A prova documental acostada aos autos e aplicação do direito à espécie são suficientes.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:37
Outras decisões
-
18/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:16
Outras decisões
-
12/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:04
Outras decisões
-
28/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:41
Outras decisões
-
11/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717692-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidentes (14148) REQUERENTE: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:52
Outras decisões
-
26/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0784549-42.2024.8.07.0016
Rubio Ferreira e Sousa Neto
Marta Regina Vasconcelos e Aquino Aguiar
Advogado: Raquel Meireles Roriz de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 11:41
Processo nº 0707156-38.2024.8.07.0017
Cc Valparaiso Aluguel de Equipamentos e ...
Envolve Company Servicos de Manutencao P...
Advogado: Camilla Caroline Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2024 11:39
Processo nº 0003423-59.2011.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2018 14:22
Processo nº 0708856-70.2024.8.07.0010
Matheus Santos do Carmo
Neoenergia Distribuicao Brasilia
Advogado: Sthefane Oliveira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 11:57
Processo nº 0784207-31.2024.8.07.0016
Eder Fernando da Silva
Ueslei Henrique dos Santos
Advogado: Eder Fernando da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 15:18