TJDFT - 0784207-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:54
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784207-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDER FERNANDO DA SILVA EXECUTADO: UESLEI HENRIQUE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por EDER FERNANDO DA SILVA em desfavor de UESLEI HENRIQUE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em manifestação de ID 219494097, a parte exequente comunica a celebração de acordo com a parte executada, cujo pagamento do valor pactuado foi efetuado à vista, conforme comprovantes de ID 219494099 e 219494100.
Tendo havido o adimplemento do acordo, desnecessária a homologação da transação, devendo o feito ser extinto pelo pagamento.
Assim, considerando o adimplemento da obrigação pelo pagamento, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte executada, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784207-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDER FERNANDO DA SILVA EXECUTADO: UESLEI HENRIQUE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por EDER FERNANDO DA SILVA em desfavor de UESLEI HENRIQUE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em manifestação de ID 219494097, a parte exequente comunica a celebração de acordo com a parte executada, cujo pagamento do valor pactuado foi efetuado à vista, conforme comprovantes de ID 219494099 e 219494100.
Tendo havido o adimplemento do acordo, desnecessária a homologação da transação, devendo o feito ser extinto pelo pagamento.
Assim, considerando o adimplemento da obrigação pelo pagamento, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte executada, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:45
Desentranhado o documento
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28/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Desnecessária a juntada integral realizada sob ID 211829567, que somente se presta a avolumar, desnecessariamente os autos.
Assim, faculto ao autor prazo de 5 dias para a substituição exclusivamente pelas peças principais que demonstrem sua atuação ou certidão de atuação respectiva para fins do art. 798, I, d, do CPC.
Oportunamente, cumprida a determinação retro, desentranhe-se o id 211829567. -
23/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:37
Outras decisões
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20/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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