TJDFT - 0708856-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 18:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708856-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SANTOS DO CARMO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o art. 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Analisando os presentes autos, verifico que o Advogado do autor descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu art. 14.
Certo é que, após a distribuição, não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo, não havendo prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação, devendo o Advogado atentar em cumprir todos os requisitos legais quando do ajuizamento de nova demanda.
Passando adiante, conforme Nota Técnica n.º 1do NUMOPEDE, de 5 de julho de 2024, editada por este Eg.
Tribunal de Justiça: "As assinaturas virtuais que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais." Em outro trecho, o documento evidencia: "Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos." Por fim, brilhantemente, conclui: "Também é fundamental registrar que mesmo entidades credenciadas pela ICP-Brasil como Autoridades Certificadoras – e, portanto, aptas à emissão de certificação digital – costumam fornecer, no mercado, outras espécies menos seguras (e, em regra, mais baratas) de serviços de assinatura eletrônica, como os que envolvem uso de geolocalização, uso de e-mail e lançamento de assinaturas escaneadas ou desenhadas. É o caso, por exemplo, da Certisign, que, embora seja a Autoridade Certificadora de 1º Nível na estrutura do ITI (como se pode conferir em https://estrutura.iti.gov.br/), também fornece uma grande variedade de serviços diversos da certificação digital, como vê em seu portal na internet.
Essa gama de serviços recebeu o nome de “Izisign”, e envolve diferentes níveis desegurança de assinatura eletrônica e digital, mediante uso de “SMS Token”, “Biometria facial” e “E-mail registrado com emissão de certificado” (Disponível em: Acesso em 24 mai. 2024).
Desse modo, ao se avaliar se determinada assinatura eletrônica é ou não qualificada (ou, de qualquer modo, deve ser reputada válida, autêntica ou suficiente para imprimir força probatória ao documento, conforme o caso), é necessário que se verifique não apenas se o fornecedor de serviço de assinatura eletrônica é credenciado como Autoridade Certificadora pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, mas também se, no caso concreto que se avalia, a forma de assinatura efetivamente utilizada é adequada a viabilizar o nível de autenticidade exigido pela espécie de fato ou ato jurídico em questão." Logo, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei n.º 13.874/2019, verifico que a procuração ID. 210996382 não atende aos requisitos estabelecidos pela nota técnica, não sendo possível verificar sua validade e sua autenticidade.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos termos dos art. 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 23 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/09/2024 20:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/09/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701996-95.2020.8.07.0009
Edno Sane Lucas
Wesley Muniz de Souza
Advogado: Enivaldo Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 12:52
Processo nº 0722749-52.2024.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Beatriz Maria de Oliveira
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:49
Processo nº 0784549-42.2024.8.07.0016
Rubio Ferreira e Sousa Neto
Marta Regina Vasconcelos e Aquino Aguiar
Advogado: Raquel Meireles Roriz de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 11:41
Processo nº 0707156-38.2024.8.07.0017
Cc Valparaiso Aluguel de Equipamentos e ...
Envolve Company Servicos de Manutencao P...
Advogado: Camilla Caroline Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2024 11:39
Processo nº 0003423-59.2011.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2018 14:22