TJDFT - 0732312-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA SANTANA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0732312-79.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARLON FERREIRA SANTANA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução interposto por MARLON FERREIRA SANTANA contra decisão que homologou as punições administrativamente aplicadas ao agravante em decorrência de falta grave, qual seja, fuga, e declarou a regressão do regime prisional do sentenciado, determinando sua transferência ao regime fechado com efeitos retroativos à data de seu último recolhimento ao cárcere (fls. 260/262).
Nas razões (fls. 281/283), a Defesa pede a reforma da decisão para que não seja homologada a falta grave e, por consequência, afastada a regressão do regime prisional.
Para tanto, alega que o apenado não permaneceu em seu antigo endereço, pois corria risco de “acerto de contas” pelos seus algozes.
Alega que “o agravante sempre bem comportou no cumprimento de sua pena, tendo o seu regime progredido ao semiaberto e trabalhava continuamente, gozando de remissão de pena, o que foi também, revogado.
Considerando o quantum da pena restante, é de projetar que o Agravante voltará a permanecer no regime fechado por vários anos, o que em nada, favorece à sua ressocialização, ao contrário disso, produziria aguerrido sentimento de frustração e revolta com a perda da semiliberdade e dias remidos decorrentes do trabalho árdua que executou”.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 491/496).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 500).
A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal oficia pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 506/507). É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido está prejudicado.
O agravante cumpre pena de 16 anos e 10 meses de reclusão, pela prática de crimes comuns, atualmente em regime semiaberto.
O pleito em exame foi interposto em 25/11/2022 (fls. 281/283), contra decisão que homologou as punições administrativamente aplicadas ao agravante em decorrência de falta grave, qual seja, fuga, e declarou a regressão do regime prisional do sentenciado, determinando sua transferência ao regime fechado com efeitos retroativos à data de seu último recolhimento ao cárcere (fls. 260/262).
Em 13/9/2023, em análise ao pleito de progressão ao regime semiaberto, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da progressão de regime, bem como pela autorização para trabalho externo e saídas temporárias (fls. 355). Às fls. 403/404, em 29/2/2024, a Juíza da Vara de Execuções Penais, por entender que estavam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, deferiu o pedido de progressão de regime e concedeu ao sentenciado autorização para o trabalho externo e para as saídas temporárias.
Com efeito, o apenado progrediu para o regime semiaberto conforme atesta o último Relatório da Situação Processual Executória (fls. 414/421).
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso, em face da perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 15:28:51.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
18/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:53
Prejudicado o pedido de MARLON FERREIRA SANTANA - CPF: *49.***.*25-37 (AGRAVANTE)
-
12/08/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704461-05.2024.8.07.0020
Caroline Ferreira da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:05
Processo nº 0738893-13.2024.8.07.0000
Deyvid Almeida dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Clara Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 14:20
Processo nº 0708211-15.2024.8.07.0020
Jose Cesar Ferreira Reboucas Junior
Antonio Alcides de Jesus Anunciacao
Advogado: Clino Benedito Bento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:13
Processo nº 0753416-79.2024.8.07.0016
Ana Leticia Laydner Cruz
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:53
Processo nº 0730040-06.2024.8.07.0003
Noeme Silva de Resende
Subcondomnio Comercial do Jk Shopping
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:54