TJDFT - 0708211-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:35
Outras decisões
-
11/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708211-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CESAR FERREIRA REBOUCAS JUNIOR EXECUTADO: REGINALDO DIAS ARAUJO, ANTONIO ALCIDES DE JESUS ANUNCIACAO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se a parte executada REGINALDO DIAS ARAUJO pessoalmente, eis que não possui advogado constituido nos autos.
Advirta-se às partes executadas de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:45
Deferido o pedido de JOSE CESAR FERREIRA REBOUCAS JUNIOR - CPF: *12.***.*50-94 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:55
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
28/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708211-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CESAR FERREIRA REBOUCAS JUNIOR REQUERIDO: REGINALDO DIAS ARAUJO, ANTONIO ALCIDES DE JESUS ANUNCIACAO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se os executados para pagarem voluntariamente o débito, R$ 1.010,93 (hum mil e dez reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:47
Deferido o pedido de JOSE CESAR FERREIRA REBOUCAS JUNIOR - CPF: *12.***.*50-94 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CESAR FERREIRA REBOUCAS JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIDES DE JESUS ANUNCIACAO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE CESAR FERREIRA REBOUCAS JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 23:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/06/2024 23:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:08
Outras decisões
-
22/04/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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